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TJMSP 04/06/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 29

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2455ª · São Paulo, segunda-feira, 4 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda.: a Fazenda Pública do Estado.
Advs.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - Proc. Estado, OAB/SP 253.327; FERNANDA BUENDIA
DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 130027) e Agravo em
Recurso Especial (ID nº 130026), ambos interpostos com base nos §§ 1º e 2º do art. 1030 do Código de
Processo Civil. III – Inicialmente, observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo
extremo (ID nº 127742), que uma das teses vindicadas pelo ora agravante teve seu seguimento obstado
com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 660), o que, prima
facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da
disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo
artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que a mesma tese defensiva, bem como outras (interposição
fulcrada na alínea “c” do art. 102 da CF e dissídio jurisprudencial), tiveram seu andamento tolhido,
respectivamente, com base na Súmula 280 do Pretório Excelso e em outros fundamentos, sendo, portanto,
passíveis de reforma por meio do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso,
compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente
parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra
porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao
STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da
admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao
cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de
agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à
Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de
forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à
quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da
máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se
a Fazenda Pública para oferecer respostas aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após,
tornem os autos conclusos, quando, então, manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. São Paulo, 28
de maio de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001997-14.2017.9.26.0010 (Nº 287/18 – RSE 1282/17
- Proc. de origem nº: 81334/17 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 222/229
Interessado: Luis Henrique da Silva, Sd PM 148915-1
Adv.: EDEMUR ERCILIO LUCHIARI, OAB/SP 16709 (Dativo).
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os Embargos Infringentes opostos. 3. À
Diretoria Judiciária para as devidas providências. 4. P.R.I.C. São Paulo, 29 de maio de 2018. (a) PAULO
ADIB CASSEB, Juiz Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000875-63.2017.9.26.0010 (Nº 1329/18 – Feito nº 80361/17 – 1ª
Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recda.: as r. decisões de fls. 201/214 e 234/247
Interessados: Vagner da Silva, 2º Sgt PM 126751-5; Aelson de Almeida Sousa, Sd PM 140457-1
Advs.: MANOEL WAGNER GABRIEL GOMES, OAB/SP 332.811; PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO,
OAB/SP 329.639
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo douto Promotor de
Justiça, contra decisão do Magistrado de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de remessa dos autos do
IPM ao Tribunal do Júri e determinou o seu arquivamento nesta Especializada. 3. De uma análise da
decisão impugnada e das razões apresentadas, tem-se, inequivocamente, que o recurso ministerial tem
como causa de pedir a tese de invasão, pelo Juízo recorrido, da competência do Tribunal do Júri (para
analisar excludente de ilicitude), e como pedido a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. 4. A decisão que
comporta a interposição do recurso em sentido estrito é aquela em que o Juízo de piso competente

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