TJMSP 05/06/2018 - Pág. 30 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2154
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da situação de fato e considerando que os menores ainda residem na companhia do genitor, inviável o arbitramento, por ora,
eis que inexiste prova de que o requerido não esteja contribuindo para a manutenção da prole.” III) Requisite-se a realização de
avaliação psicossocial do caso, em 20 dias. Cumpra-se com urgência. IV) Designo audiência para o dia 09 de agosto de 2016, às
15h15min, a ser realizada neste Juízo (1ª Vara).Cite-se e intime-se a parte Ré.O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA é OBRIGATÓRIO (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. V) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado.I-se. - ADV: JOSE RAIMUNDO PINTO FILHO (OAB 73056/SP)
Processo 1002961-16.2016.8.26.0266 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.O.J. - - M.L.T.O. - VISTOS PARA SENTENÇA.
HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 01/03, e por conseqüência, DECRETO o divórcio dos requerentes Marcia Lucia Tosti
de Oliveira e Sebastião de Oliveira Junior, que se regerá pelas cláusulas e condições pactuadas. HOMOLOGO, outrossim, a
renúncia ao prazo recursal.Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, dele devendo constar
que a divorcianda passará a usar o nome “Marcia Lucia Tosti “.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado,
expeça-se o r. mandado ao cartório de registro civil e arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. - ADV: LEONARDO DA
SILVEIRA PRATES (OAB 167935/SP)
Processo 1002961-16.2016.8.26.0266 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.O.J. - - M.L.T.O. - Fica o autor intimado de
que o Mandado de Averbação bem como o Oficio encontram-se disponíveis para impressão. - ADV: LEONARDO DA SILVEIRA
PRATES (OAB 167935/SP)
Processo 1002965-53.2016.8.26.0266 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - C.Y.S.B. - VISTOS PARA
DESPACHO.I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex
vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis:”Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe:(...)VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os
às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)””Enunciado n. 35: Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”III) Não há
certeza sobre a paternidade. Assim, não há fixação de verba alimentar de plano.IV) Cite-se a parte requerida de todos os termos
da inicial, consignando as advertências legais, cientificando-o de que terá o prazo de 15 dias úteis para contestar, querendo.V)
É do conhecimento deste Juízo que o IMESC leva, em média, de 06 meses a 01 anos, para realização dos exames periciais
de DNA, em face da grande demanda para todo o Estado de São Paulo.Portanto as partes deverão esclarecer, no prazo de 10
dias contados da presente decisão, se há interesse em realizar exame particular de DNA por clínica designada por este Juízo,
com resultado em 15 dias úteis, ao custo de R$ 350,00, importância a ser paga à vista quando da realização do exame, em
pecúnia ou mediante a emissão de cheque.VI) Caso positivo, providencia a zelosa serventia agendamento de dia e hora para
coleta do material a ser realizado no Fórum da Comarca de Itanhaém - salão do Júri, situado na Sala 01.Caso negativo ou no
silêncio das partes, determino desde já a expedição de ofício ao IMESC, solicitando a designação de data para a realização
dos exames, ressaltando que se trata de assistência judiciária, formulando desde já o quesito único do Juízo: Qual o percentual
de probabilidade de ser a parte requerida pai do(a) autor(a)?VII) Com a designação da data, intimem-se pessoalmente a parte
autora, sua genitora e o réu, (ou apenas parte autora e réu) cientificando-os de que deverão comparecer na data, hora e
local designados para a coleta do material, munidos de cópias simples de seus documentos de identidade, CPF e certidão de
nascimento ou certidão de nascido vivo do filho.Deverá constar nos mandados de intimação pessoal que o não comparecimento
será havido como recusa à realização da prova pericial e será interpretado de maneira desfavorável no contexto probatório,
na forma do art. 231 do Código Civil e Súmula 301, do Superior Tribunal de Justiça.VIII) Os atos deverão ser praticados por
mandado para os residentes na comarca e carta precatória por fax para os de outras localidades.Intimem-se e ciência ao
Ministério Público. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.I-se - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB
295958/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0687/2016
Processo 1000834-42.2015.8.26.0266 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Anezio Correia da Cruz INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência à partes de que foi designado o dia 27/07/2016 às 16h10min,
para realização de perícia médica, a ser realizada, a se realizar no Edifício do Forum, sito à Av.Rui Barbosa, nº 867 centro
Itanhaém/SP. - ADV: FABIANA TRENTO (OAB 156608/SP), RAQUEL JOELLICE SANTOS DINIZ (OAB 270730/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE RODRIGUES COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0689/2016
Processo 1002677-08.2016.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Clodoaldo Alves da Silva - VISTOS.. I) Estando
atendidos os requisitos do art. 2º da Lei 1.060/50, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. II)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º