TJMSP 05/06/2018 - Pág. 31 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2154
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Como diligência do Juízo, expeça-se mandado de constatação devendo o Oficial de Justiça diligenciar junto ao imóvel e constatar
quem são as pessoas que ali residem e se a ocupação aparenta ser recente ou antiga. Estando a pretensão adequadamente
instruída, determino o processamento do feito. Assim: (a) Cite-se pessoalmente (deprecando-se caso necessário) a pessoa em
cujo nome figura como sendo o último proprietário do imóvel junto ao Registro de Imóveis, bem como de seu cônjuge, se casado
for. (b) Citem-se por mandado os confinantes e respectivos cônjuges para que, querendo e no prazo legal, ofereçam resposta
à inicial, ex vi do art. 246, §3º, do NCPC: Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto
quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. (c) Citem-se por
edital os réus em lugar incerto e eventuais interessados, com prazo de 20 dias, ex vi do art. 259, inc. I, do NCPC: Art. 259. Serão
publicados editais: I - na ação de usucapião de imóvel (d) Intimem-se por correspondência os representantes das Fazendas
Públicas (Municipal, Estadual e Federal). (e) Depois de expedidas as citações e intimações, dê-se vista do feito ao senhor
Oficial do Registro de Imóveis para manifestação sobre a viabilidade do registro. Via digitalmente assinada da presente decisão
servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: GIULIANO GRANDO (OAB 187545/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL CHAIM ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO GIANNINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0428/2016
Processo 0000621-92.2011.8.26.0266 (266.01.2011.000621) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Sergio Conceição dos
Santos e outro - Ofício para OAB EXPEDIDO E ENCAMINHADO - ADV: ARNALDO FERAZO JUNIOR (OAB 144273/SP)
Processo 0001087-81.2014.8.26.0266 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PATRICIA GODOI
APELIAN - Colégio Litoral Sul - Colisul - Vistos.Fl. 115: Defiro a citação editalícia.Apresente a autora, no prazo de dez (10) dias,
a competente minuta do edital, a qual deverá ser encaminhada à Serventia através do e-mail “[email protected]”.Int. - ADV:
ANA MARIA SACCO (OAB 76654/SP)
Processo 0001189-06.2014.8.26.0266 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria Gabilan - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITANHAÉM - - Helio de Sales Santana - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos,Trata-se de “AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida por MARIA GABILAN em face da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE ITANHAÉM-SP, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - CENTRO DE TRANSPORTES e HÉLIO DE SALES
SANTANA, todos com qualificações nos autos. Os pedidos resumem-se em: 1) concessão dos benefícios da assistência
judiciária; 2) benefícios do Estatuto do Idoso e 3) indenização por danos morais. Alega, em síntese: 1 - que na data de 04/02/2013,
por volta das 17h30m a requerente se encontrava no interior de uma ambulância conduzida pelo correquerido Hélio de Sales
Santana, juntamente com outra paciente e a acompanhante desta, retornando ao município de Itanhaém após a realização de
mais uma sessão de hemodiálise, quando na Rodovia padre Manoel da Nóbrega, no município de Mongaguá, a ambulância em
que era transportada veio a sofrer capotamento, indo parar no canteiro lateral que margeia a pista. O correquerido, condutor do
veículo da segunda requerida teria dito que perdeu o controle da direção porque um veículo corsa preto acessou repentinamente
a rodovia na frente da ambulância e este necessitou frear, o que levou ao capotamento da ambulância. Disse se viu jogada de
um lado para o outro em razão do capotamento, sem entender o que estava ocorrendo, pois se encontrava na parte traseira da
ambulância, sem qualquer vislumbre exterior e que veio a sofrer além dos traumas emocionais, também veio a sofrer sérios
ferimentos físicos, inclusive quebrando a bacia, o que a teria impossibilitado de sentar e realizar outros movimentos Ao final
pediu lucros indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 07/31).Deferido a requerente os benefícios da justiça
gratuita e do estatuto do Idoso (fls. 35).A fls. 44, foi determinada a emenda da inicial.A requerida prefeitura municipal, citada,
apresentou contestação, onde, refutou a responsabilidade pelo acidente, bem como os demais pedidos da autora (fls. 46/52).O
requerido Hélio, citado, apresentou contestação a fls. 59/66, pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade processual,
alegando em preliminar, ilegitimidade passiva e no mérito, responsabilidade objetiva, pugnando pelo acolhimento da preliminar
e improcedência da ação em relação ao terceiro requerido. Juntou documentos (fls. 67/70).Réplica a fls. 73/76.Emenda a inicial
a fls. 77 para a substituição do segundo requerido para FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, recebida a fls. 79.
Citada, a fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação aduzindo ilegitimidade passiva e no mérito refutou a
responsabilidade pelo acidente aduzindo que é proprietária da ambulância de uso do município e conduzida pelo motorista
Hélio, pugnando pela improcedência da ação e que os danos morais são exagerados. (fls. 90/98).Réplica a fls. 101/103vº).
Instadas a especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, o requerido Hélio pela
apreciação do pedido de gratuidade processual (fls. 108) a municipalidade pelo depoimento pessoal da requerente, documental,
testemunhal (fls. 110/111) e a fazenda do Estado disse não ter provas a produzir (fls. 113).Decisão saneadora a fls. 114/114vº,
deferindo ao requerido hélio foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.Audiência de instrução a fls. 131/132 por onde foi
ouvida uma testemunha arrolada pela municipalidade (fls. 132) e determinada a expedição de Carta Precatória para a oitiva de
outra testemunha arrolada pela municipalidade.Ante a inércia da municipalidade em comprovar a distribuição da carta precatória,
a produção da prova foi declarada preclusa (fls. 152).É o relatório. Fundamento e Decido. As preliminares arguidas devem ser
afastadas, na medida em que a inicial não é inepta, vez que dos fatos narrados pelo autor decorre logicamente a pretensão
deduzida, sendo certo, ainda, que, embora o veículo da corré Fazenda do Estado de São Paulo tenha sido cedido ao Município
de Itanhaém, permanece sob seu domínio, de forma que a legitimidade passiva há se ser mantida, sendo o caso, entretanto, de
aferir-se, em exame de mérito, se a cessão em questão faz perdurar sua responsabilidade perante danos causados pelo veículo.
No mérito, tem-se que a ocorrência do capotamento envolvendo a ambulância por perda de controle de direção do motorista do
município é fato incontroverso, sendo certo que a solução da ação depende da análise da responsabilidade pelo evento e,
subsequentemente, da análise dos danos sofridos pela autora em razão do capotamento do veículo da ré.O relato do terceiro
requerido aponta versão para atribuir a culpa a terceiro, ora o motorista de um automóvel corsa preto, como faz no corpo da
contestação, que teria acessado repentinamente a rodovia na frente da ambulância e o motorista perdeu o controle, ocasionando
o capotamento. Não teve menor interesse em provar a culpa exclusiva de terceiro, o que não comprovou estaria caracterizado o
dever de indenizar de quem age por estado de necessidade trazido pelo art. 929 do Código Civil, assegurando apenas o autor
da manobra evasiva o direito de regresso contra aquele que teria lhe fechado. No caso em apreço, porém, o réu Hélio não teve
o menor interesse em provar sua versão.Dessa feita, incide a presunção relativa de culpa do condutor, presunção esta que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º