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TJMSP 07/06/2018 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 16 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2458ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
São Paulo, 30 de maio de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogados: Drs. DANIEL TAVARES ELIAS CECCHI KITADANI - OAB/SP 331770, KRISTOFFERSON
ANDERNS RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/SP 338670.
Procurador do Estado: Dra. VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.

Processo Eletrônico n.0800089-93.2018.9.26.0060 (Controle 7400/18) PROCEDIMENTO COMUM CLAUDIO REGIO ALVES DE LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 120803:
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação judicial, de rito comum e com pedido de tutela de urgência de natureza
antecipada, proposta por CLAUDIO REGIO ALVES DE LIMA, Ex-PM RE 109370-3, em face da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo.
III. De início, construo o histórico cabível.
IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina CD nº CPC-035/61/14 (v. Portaria inaugural, ID
120521, páginas 02/04), feito administrativo a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a
sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do
Exmo. Sr. Comandante Geral, ID 120589, páginas 06/09 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção
II, datado de 06.05.2015, ID 120589, página 10).
V. Em petição inicial composta de 41 (quarenta e uma) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados
após as causas de pedir próxima e remota (ID 120510): a) “Diante de todo o exposto, requer a Vossa
Excelência a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para a sua imediata reintegração dos
quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na mesma graduação, unidade e função ostentadas,
servidas e exercidas, respectivamente, por ocasião da ilegal expulsão” e, b) “Ao final, pleiteia a Vossa
Excelência sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais para anular o ato administrativo que
importou na sua expulsão, condenando-se a ré na obrigação de fazer consistente em expedir todos os atos
administrativos necessários a reintegrá-lo definitivamente aos quadros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, repita-se, na mesma graduação, unidade e função ostentadas, servidas e exercidas,
respectivamente, por ocasião da ilegal expulsão, computando-se ainda este período para todos os fins de
direito, especialmente para progressão funcional.”
VI. É o histórico pertinente a hipótese em tela.
VII. Passo, agora, a fundamentar e decidir o cabível a este momento.
VIII. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude do dispositivo gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil.
IX. Isso porque o autor não trouxe, de forma anexa à peça prefacial, as mídias constantes no CD ora
hostilizado (v.g. ID 120535, páginas 09 e 10 e ID 120536, páginas 01 e 02).
X. Sendo assim, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, “caput”, do Diploma
Processual Civil, trazer cópia de TODAS as mídias - com áudio/filmagem – insertas no CD ora atacado.
XI. No mesmo prazo (de quinze dias) informe o autor o seu endereço eletrônico.
XII. Feito à conclusão com o cumprimento dos comandamentos acima apostos ou com a fluência do prazo
em branco.
XIII. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do jaez, por meio do Diário de Justiça
Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As publicações relativas aos atos
processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos
que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica”.
São Paulo, 05 de junho de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado: Dr. JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.

Processo

Eletrônico

n.0800036-15.2018.9.26.0060

(Controle

7290/18) PROCEDIMENTO

COMUM -

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