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TJMSP 07/06/2018 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2458ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
MARCOS EGLON MARINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 120663:
1. Vistos.
2. Contestação da requerida alocada no ID 120598, com a apresentação de preliminar de coisa julgada.
3. Intime-se a ínclita defesa técnica do autor para, no prazo legal, manejar réplica.
4. Após, remetam-se os autos conclusos para a confecção de sentença, oportunidade em que decidirei,
inclusive, sobre a preliminar ventilada pela ré.
5. Intimem-se ambas as partes, via Diário de Justiça Militar Eletrônico, do inteiro teor do jaez.
6. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira (05.06.2018), por
volta das 19h05min.
São Paulo, 05 de junho de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. BENEDITO ROBERTO MEIRA - OAB/SP 377162.
Procurador do Estado: Dr. THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.

Processo Eletrônico n.0800243-48.2017.9.26.0060 (Controle 7189/17) - PROCEDIMENTO COMUM ALVARO LUIS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 114237:
EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar improcedentes os pedidos do autor e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no
art. 487, I do Código de Processo Civil;
- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º
do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;
- por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar
em isenção; tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais
existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal;
- P.R.I.C.
São Paulo, 5 de junho de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Drs. SERGIO QUINTELA DE MIRANDA - OAB/SP 078826, NATALIA AMANDA AVIZ
MARTINEZ - OAB/SP 376829, MELISSA BERGGREN MARTINS - OAB/SP 402546.
Procurador do Estado: Dra. NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800235-71.2017.9.26.0060 - (Controle 7177/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ULISSES DE BARROS PEDRO, CARLOS ALBERTO APARECIDO LOPES
COELHO E DAVI JOSE DE SOUSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 120833:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto pelos milicianos em epigrafe em face da setença do ID
109679 prolatada por este juízo nos autos do processo supracitado, o qual julgou improcedentes os pedidos
lançados na exordial.
O processo administrativo em tela cuida de apurar o fato de os aqui autores terem assumido, como se fosse
sua, ocorrência de prisão de um civil pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Segundo se apurou, a
constatação do ilícito se deu por outros dois policiais, os quais estavam de folga e em trajes civis, e
estariam no local com intuito de receber vantagem indevida.
Alegaram, em suma: (a) que o processo disciplinar contém prova ilícita; e (b) cerceamento de defesa
configurado pelo indeferimento de diligências.

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