TJMSP 07/06/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2458ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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votos, negou provimento ao recurso ministerial. 3. Pretende a embargante que referido recurso seja
conhecido e provido para fazer prevalecer o voto divergente proferido pelo E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi,
no sentido de que o arquivamento indireto do presente inquérito policial militar (IPM), determinado pelo Juiz
de Direito da 1ª Auditoria Militar Estadual, poderia prejudicar a atuação institucional do Ministério Público,
que se veria tolhido no seu direito-dever de propor a competente ação penal. 4. Posto isso, há de se
ressaltar que, embora a decisão ora impugnada tenha sido tomada por maioria de votos, o artigo 121 do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Militar prevê o cabimento de embargos infringentes no âmbito
criminal apenas nas apelações, nos recursos em sentido estrito e nos agravos de execução penal. 5.
Portanto, não se configura hipótese de cabimento prevista na norma reguladora, tornando incabíveis os
presentes embargos infringentes, uma vez que o recurso inominado não integra o rol taxativo acima
retratado. 6. Diante do exposto, nego seguimento ao pretendido recurso. 7. Publique-se, registre-se, intimese e cumpra-se. São Paulo, 17 de maio de 2018. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NA REVISAO CRIMINAL Nº 0003392-71.2017.9.26.0000 (286/2017 – ref. Apelação
nº 6718/13 - Proc. de origem nº 62955/2011 - 3ªAud.)
Revdos.: Eduardo Antonio Alves, Ex-Cb PM RE 934141-2; Vande Fogaca de Lima, Ex-Sd PM RE 975396-6
Advs.: EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE, OAB/SP 163.708; EDSON PEREIRA, OAB/SP 165.762
Desp.:... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 28 de maio de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº
0003738-33.2016.9.26.0040 (271/2017 - opostos na apelação nº 7370/17 - Proc. de origem nº 79442/2016 –
4ªAud.)
Embgte.: Fernanda Gibram Soares, Sd 1.C PM RE 149055-9
Adv.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 128/135
Desp.:... Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Após, ao Supremo Tribunal Federal. São
Paulo, 28 de maio de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001042-51.2015.9.26.0010 (292/2018 - Opostos na
Correção Parcial nº 370/15 – Proc. de origem nº 73810/2015 – 1ªAud.)
Embgte.: A Procuradoria de Justiça
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 267/278
Intdo.: Jeferson Bispo de Souza, 3º Sgt PM RE 130579-4
Advs.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; VINICIUS FARIA SANTOS, OAB/SP 365.579
Desp.: 1. Vistos. 2. Os presentes embargos infringentes foram opostos pela D. Procuradoria de Justiça
diante da decisão prolatada na Correição Parcial nº 370/15, cujo Acórdão de fls. 267/278, por maioria de
votos, negou provimento ao recurso ministerial. 3. Pretende a embargante que referido recurso seja
conhecido e provido para fazer prevalecer o voto divergente proferido pelo E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi,
no sentido de que o arquivamento indireto do presente inquérito policial militar (IPM), determinado pelo Juiz
de Direito da 1ª Auditoria Militar Estadual, poderia prejudicar a atuação institucional do Ministério Público,
que se veria tolhido no seu direito-dever de propor a competente ação penal. 4. Posto isso, há de se
ressaltar que, embora a decisão ora impugnada tenha sido tomada por maioria de votos, o artigo 121 do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Militar prevê o cabimento de embargos infringentes no âmbito
criminal apenas nas apelações, nos recursos em sentido estrito e nos agravos de execução penal. 5.
Portanto, não se configura hipótese de cabimento prevista na norma reguladora, tornando incabíveis os
presentes embargos infringentes, uma vez que a correição parcial não integra o rol taxativo acima retratado.
6. Diante do exposto, nego seguimento ao pretendido recurso. 7. Publique-se, registre-se, intime- se e
cumpra-se. São Paulo, 29 de maio de 2018. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0000519-12.2016.9.26.0040 (7398/2017 – Proc. de origem nº
76727/2016 – 4ªAud.)
Apte.: O Ministério Público do Estado