Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 4 de 20 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
TJMSP 07/06/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2458ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
votos, negou provimento ao recurso ministerial. 3. Pretende a embargante que referido recurso seja
conhecido e provido para fazer prevalecer o voto divergente proferido pelo E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi,
no sentido de que o arquivamento indireto do presente inquérito policial militar (IPM), determinado pelo Juiz
de Direito da 1ª Auditoria Militar Estadual, poderia prejudicar a atuação institucional do Ministério Público,
que se veria tolhido no seu direito-dever de propor a competente ação penal. 4. Posto isso, há de se
ressaltar que, embora a decisão ora impugnada tenha sido tomada por maioria de votos, o artigo 121 do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Militar prevê o cabimento de embargos infringentes no âmbito
criminal apenas nas apelações, nos recursos em sentido estrito e nos agravos de execução penal. 5.
Portanto, não se configura hipótese de cabimento prevista na norma reguladora, tornando incabíveis os
presentes embargos infringentes, uma vez que o recurso inominado não integra o rol taxativo acima
retratado. 6. Diante do exposto, nego seguimento ao pretendido recurso. 7. Publique-se, registre-se, intimese e cumpra-se. São Paulo, 17 de maio de 2018. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NA REVISAO CRIMINAL Nº 0003392-71.2017.9.26.0000 (286/2017 – ref. Apelação
nº 6718/13 - Proc. de origem nº 62955/2011 - 3ªAud.)
Revdos.: Eduardo Antonio Alves, Ex-Cb PM RE 934141-2; Vande Fogaca de Lima, Ex-Sd PM RE 975396-6
Advs.: EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE, OAB/SP 163.708; EDSON PEREIRA, OAB/SP 165.762
Desp.:... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 28 de maio de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº
0003738-33.2016.9.26.0040 (271/2017 - opostos na apelação nº 7370/17 - Proc. de origem nº 79442/2016 –
4ªAud.)
Embgte.: Fernanda Gibram Soares, Sd 1.C PM RE 149055-9
Adv.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 128/135
Desp.:... Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Após, ao Supremo Tribunal Federal. São
Paulo, 28 de maio de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001042-51.2015.9.26.0010 (292/2018 - Opostos na
Correção Parcial nº 370/15 – Proc. de origem nº 73810/2015 – 1ªAud.)
Embgte.: A Procuradoria de Justiça
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 267/278
Intdo.: Jeferson Bispo de Souza, 3º Sgt PM RE 130579-4
Advs.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; VINICIUS FARIA SANTOS, OAB/SP 365.579
Desp.: 1. Vistos. 2. Os presentes embargos infringentes foram opostos pela D. Procuradoria de Justiça
diante da decisão prolatada na Correição Parcial nº 370/15, cujo Acórdão de fls. 267/278, por maioria de
votos, negou provimento ao recurso ministerial. 3. Pretende a embargante que referido recurso seja
conhecido e provido para fazer prevalecer o voto divergente proferido pelo E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi,
no sentido de que o arquivamento indireto do presente inquérito policial militar (IPM), determinado pelo Juiz
de Direito da 1ª Auditoria Militar Estadual, poderia prejudicar a atuação institucional do Ministério Público,
que se veria tolhido no seu direito-dever de propor a competente ação penal. 4. Posto isso, há de se
ressaltar que, embora a decisão ora impugnada tenha sido tomada por maioria de votos, o artigo 121 do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Militar prevê o cabimento de embargos infringentes no âmbito
criminal apenas nas apelações, nos recursos em sentido estrito e nos agravos de execução penal. 5.
Portanto, não se configura hipótese de cabimento prevista na norma reguladora, tornando incabíveis os
presentes embargos infringentes, uma vez que a correição parcial não integra o rol taxativo acima retratado.
6. Diante do exposto, nego seguimento ao pretendido recurso. 7. Publique-se, registre-se, intime- se e
cumpra-se. São Paulo, 29 de maio de 2018. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0000519-12.2016.9.26.0040 (7398/2017 – Proc. de origem nº
76727/2016 – 4ªAud.)
Apte.: O Ministério Público do Estado

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo