TJMSP 13/06/2018 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2462ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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119891, página 04/ID 119893, página 04 e Solução, ID 119894, páginas 01/03).
VI. Nessa trilha, vale anotar que a Decisão Final do CD possui presunção de legitimidade, ainda que “juris
tantum”.
VII. Insta assentar, também, que todas as autoridades administrativas atuantes no CD se posicionaram pela
aplicação do punitivo de demissão ao acusado (ora autor), o que sói veio a ocorrer.
VIII. Acresça-se, ainda, que o acusado (ora autor) foi demitido da Corporação em 23.07.2014 (v. Diário
Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, ID 119895, página 04), tendo ingressado com a ação somente
neste ano (2018), o que mortifica a questão de urgência no bailado.
IX. Pois bem.
X. Com espeque no acima esposado, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PELO AUTOR.
XI. Por outra banda, saliento que concedo os benefícios da gratuidade processual ao requerente, em razão
do preenchimento dos requisitos para tanto. XII. Expeça-se novo Ofício a Administração Militar (v. ID
117460, páginas 01/02), com a anotação da desnecessidade do envio da documentação concernente ao
CD, uma vez que o autor acabou por trazer os documentos (v. item IV deste decisório interlocutório).
XIII. Cite-se a ré.
XIV. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), remeta-se o feito à conclusão.
XV. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio
do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “As
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica.”
XVI. Por derradeiro, registro que este “decisum” de cunho interlocutório findou-se em gabinete, no final da
tarde desta sexta-feira (08.06.2018), por volta das 17h50min.”
São Paulo, 08 de junho de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). WANDERLEY ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 310274.
COORDENADORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
TERMO ADITIVO 05 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 199/2014-TJM
Processo nº: 14.1.000000112-9 DAC/CGA
Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Contratado: LUIZ GESSIVALDO DE JESUS SILVA - ME (nome empresarial alterado neste termo para
GTÉRMICA COMÉRCIO SOLUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI)
Objeto: prestação de serviços de manutenção de ar condicionado
Vigência: 12 (doze) meses, de 10/07/2018 a 09/07/2019
Valor total do Contrato: R$ 52.259,16 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezesseis
centavos)
Classificação orçamentária: Programa de Trabalho nº 02061060048320000
Categoria Econômica: 3000 – Despesas Correntes
PROCESSO Nº 18.1.000000952-4 – DAC/CGA
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DE 12/06/2018.
RATIFICANDO, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 9.648/98, a inexigibilidade de
licitação para a contratação do Curso de Desenvolvimento Web em PHP com MySQL, com base no inciso
II, do art. 25 c/c art. 13, VI, ambos da referida lei, ministrado pela empresa AOVS SISTEMAS DE
INFORMATICA LTDA.