TJMSP 13/06/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 6 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2462ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
a aplicabilidade da sistemática da repercussão geral a todos os processos cuja matéria seria idêntica à que
será analisada pelo STF, impondo a suspensão do feito principal pela discricionariedade conferida ao
Relator, eis que a decisão impugnada seria teratológica e, consequentemente, ilegal. 16. Por fim, imputou
aos policiais militares, mais uma vez, a culpa exclusiva pela devolução do aparelho celular ao civil
abordado, acarretando a impossibilidade de realização de perícia necessária às infrações que deixam
vestígios, a qual não poderia, agora, ser substituída pelos depoimentos prestados. 17. Requereu a
concessão da ordem para que seja cassada a r. decisão judicial e declarada a ilicitude do referido
documento e seu desentranhamento dos autos para que perca seu valor probatório e não seja utilizado
como tal, determinando-se o sobrestamento do processo crime até o julgamento final da repercussão geral
sobre o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 18. Em que pese a combativa e respeitável
argumentação do advogado, é forçoso reconhecer que a extensa documentação trazida ao writ por ele
revela indícios da prática, em tese, do crime imputado ao Paciente, evidenciando, inclusive, a extrema
gravidade dessa conduta, pois o aludido documento de fls. 12/13 dos autos principais (ID 136301) refere-se
a conteúdo de conversa via WhatsApp entre o Paciente e um manifesto criminoso que demonstrou possuir
grande intimidade e estima pelo miliciano ao chamá-lo de “amigo”, conforme depreende-se das imagens da
tela do celular capturadas pelos policiais que abordaram este civil e, ao que parece, de forma
absolutamente espontânea, haja vista que apesar da petição apontar falta de autorização judicial ou de
permissão expressa do proprietário, é plausível deduzir que foi ele quem prontamente disse conhecer o
Paciente e mostrou seu celular com as referidas conversas gravadas aos militares, demonstrando surpresa
no momento da abordagem, além de ter-se apresentado com nome falso e ser foragido da Justiça. 19.
Independentemente do amplo e cuidadoso juízo de valor necessário que a Câmara Julgadora deverá fazer
sobre todos os elementos trazidos à baila, é preciso lembrar que houve motivação satisfatória tanto do
Ministério Público quanto do MM. Juiz de Direito ao rechaçarem o pleito defensivo e, apesar da ação penal
já ter sido instaurada, o Paciente não está preso e, certamente, ao que tudo indica, não correrá qualquer
risco de ter a sua liberdade de locomoção ameaçada durante a instrução criminal, dada a natureza do
delito, apesar das repercussões negativas e graves que certamente decorreriam caso a acusação contra o
miliciano restasse comprovada ao final, justificando sua continuidade. 20. Decididamente, a medida
invocada não é imprescindível, justamente em razão da conveniência das informações do magistrado a quo
acerca de eventuais novos desdobramentos no processo crime pertinentes à lide, os quais, inclusive,
poderão auxiliar na defesa do demandante. 21. Por derradeiro, o julgamento de mérito nesta Especializada
é bastante célere, em ambas as Instâncias, de modo que até a solução final deste writ o Paciente não
sofrerá qualquer prejuízo. 22. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 23. Requisitem-se informações
ao MM. Juiz da 4ª Auditoria Militar, Autoridade Judiciária supostamente reconhecida como coatora. 24.
Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos.
25. P. R. I. C. São Paulo, 12 de junho de 2018. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0800070-81.2016.9.26.0020 - APELAÇÃO (4234/17 – AO 6510/16 – 2ª Aud. Civel)
Aptes.: Raphael de Arruda Bom, ex-Sd PM 126678-A; Marcelo Oliveira de Jesus, ex-2º Sgt PM 931274-9;
Cringer Ferreira Prota, ex-Sd PM 943252-3
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda.: a Fazenda Pública do Estado. Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - Proc. Estado, OAB/SP
335.564
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 135685) e Agravo em
Recurso Especial (ID nº 135684), ambos interpostos com base nos §§ 1º e 2º do art. 1030 do Código de
Processo Civil. III – Inicialmente, observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo
extremo (ID nº 131992), que a tese vindicada pelo ora agravante teve seu seguimento obstado com base na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 660), o que, prima facie,
conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina
firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV
– Não obstante, verifico, ictu oculi, que a mesma tese defensiva também teve seu andamento tolhido com
base na Súmula 280 do Pretório Excelso, sendo, portanto, passível de reforma por meio do agravo
disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V
– Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo