TJMSP 13/06/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2462ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c.c. art. 466, caput, do Código de Processo
Penal Militar, face ao constrangimento ilegal que teria sido perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª
Auditoria Militar do Estado, nos autos do processo nº 0003112-14.2016.9.26.0040 – Controle 78.910/16. 2.
Alegou o Impetrante (ID 136296) que o Paciente foi denunciado em 06 de abril de 2018 pela prática, em
tese, do delito descrito no artigo 326 do Código Penal Militar – violação de sigilo funcional. Porém, a
denúncia teria sido embasada em apenas um único documento, apensado às fls. 12/13 dos autos, o qual
seria constituído de imagens reeditadas do celular de um civil com diversos registros criminais, acerca de
suposta conversa havida entre ambos via WhatsApp, após este indivíduo ter mostrado o aparelho aos
policiais militares que o abordaram e declarado que seria amigo do Paciente. 3. Segundo constou, o
conteúdo dessa conversa envolveria o repasse de informações ao civil por parte do miliciano sobre a
localização das viaturas policiais, os horários do policiamento, informações sobre intenções de possível
homicídio a outro militar, etc. 4. Explicou que, diante da gravidade dos fatos imputados, instaurou-se o
inquérito e, durante as investigações, apurou-se que este civil usou nome falso e ainda era foragido da
Justiça, o que já demonstraria a falta de profissionalismo e desídia do demandante para com os demais
colegas de farda. 5. Entretanto, criticou a postura adotada pelos militares que abordaram este civil e seu
colega, pois, apesar de terem constatado tratar-se de dois indivíduos com larga ficha criminal e de terem
revelado conduta suspeita do Paciente, acabaram liberando ambos sem tomarem qualquer atitude em
relação ao conteúdo da suposta conversa mostrada no celular. Enfatizou que a impossibilidade da perícia
teria prejudicado a apuração da verdade. 6. Condenou, mais uma vez, a postura dos milicianos ao filmarem
as referidas mensagens para entregarem-nas ao Superior, deletando-as depois, eis que não teriam
autorização judicial ou mesmo do proprietário do telefone para tanto, contrariando as normatizações legais
vigentes e impossibilitando a verificação da originalidade dessa filmagem. 7. Destacou que não teria restado
provada a aquiescência do civil, conforme sua inquirição por precatória, contradizendo a versão dos
policiais, até porque foi impedido de ver as imagens que os policiais diziam existir no aparelho e ele negou
veementemente conhecer o interlocutor, bem como que permitiu o acesso a tais informações. 8. Frisou que
até mesmo a quebra do sigilo telefônico do Paciente não teria sido capaz de revelar a existência de alguma
comunicação entre os dois, bem como as faturas da operadora não acusariam consumo de dados. Não
haveria documento capaz de atestar a procedência do aparelho e seu eventual proprietário. 9. Afirmou que
a perícia realizada teria comprovado a inexistência das imagens citadas nos celulares do civil no dia de sua
prisão, lembrando que este teria sido o único argumento do Promotor de Justiça para embasar sua
denúncia e, portanto, estaria patente a ilicitude dessa suposta prova, afrontando normas constitucionais e
infraconstitucionais. 10. Citou jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal para refutar provas produzidas
em inquérito sem autorização judicial, como no presente caso, eis que os policiais ao acessarem o aparelho
do civil teriam realizado devassa de dados indevida. 11. Argumentou que, diante dessa repercussão geral
reconhecida pela Corte Suprema, requereu ao Juízo de origem a suspensão da ação penal, porém, seu
pedido foi negado sob a afirmação de que tal entendimento não implicaria o sobrestamento pretendido pelo
interessado. 12. Classificou este ato de extremamente maléfico, à medida em que o teor das conversas
poderia resultar de aplicativos falsos, largamente disseminados nos dias atuais e, por isso, o correto teria
sido a apreensão do telefone e não sua devolução ao civil abordado, mormente porque os próprios policiais
disseram que não seriam capazes de avaliar a autenticidade daquelas conversas. 13. Explicou que o
“consentimento” do civil para o manuseio do seu celular pelos milicianos teria decorrido, exclusivamente,
pelo fato de que forneceu nome falso porque objetivava evitar a todo custo ser conduzido para o Distrito
Policial, pois era foragido. Contudo, teria atestado que jamais concedeu autorização expressa e formal
imprescindível para tal acesso, conforme prescreve a Lei 12.965/14, a qual regula o acesso à Internet. 14.
Ademais, os policiais teriam admitido que não havia ordem judicial autorizando o manuseio e o acesso
àqueles dados e elencou diversas circunstâncias que deveriam ser levadas em consideração para
evidenciar a ilegalidade da conduta praticada por eles na condução da ocorrência e da prova produzida, tais
como, afirmativa de que o civil não conhecia o Paciente, inexistência de novidade nos Relatórios de Serviço
das equipes que participaram do episódio, ausência de documentos confeccionados pelos policiais no
tocante à localização das mensagens ou de versão formal do proprietário do aparelho celular e autorização
para seu manuseio, a quebra do sigilo telefônico afastou qualquer contato havido entre ambos e a perícia
não encontrou as imagens descritas na acusação. 15. Procurou justificar o cabimento do presente writ
invocando diversos dispositivos previstos na legislação vigente e a ausência de fundamentação objetiva da
autoridade coatora para alicerçar sua convicção em relação à licitude da prova atacada. Também destacou