TJMSP 14/06/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2463ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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referido veículo, sem que fosse sanada a citada irregularidade, tendo em vista que o interessado pela carga
era seu amigo, o que foi atendido pelo Cb PM 933620-6 Glauco, liberando o veículo sem adotar as
providências que o caso requeria (fls. 116/121 do IPM em anexo);” (v. Portaria Inaugural – ID nº 121019)
IV. Em resumo, narram os Impetrantes o inconformismo com a não inclusão do Subtenente PM Fábio
Henrique Caim Pereira como coacusado no Processo Regular, eis que o fato transgressional apurado se
deu por culpa exclusiva deste graduado. Informam que pelos fatos respondem a Conselho de Disciplina (CD
nº 3BPRv-001/06/18) e a Ação Penal de nº 0002033-63.2017.9.26.0040. Destacam que no dia dos fatos, 09
de abril de 2017, o Subtenente Fábio liberou o veículo com carga excedente. Lembram que a defesa dos
acusados, ora impetrantes, solicitou ao Conselho de Disciplina a inclusão do graduado no rol dos acusados.
Esclarece que Cb PM Odair não estava de serviço na data dos acontecimentos e, ainda assim, o Presidente
do Inquérito Policial Militar incluiu no rol dos acusados. Salientam que a não inclusão do Subtenente Fábio
no rol de acusação, em Processo Regular, implica em parcialidade do Presidente do IPM na condução e
apuração dos fatos. Informa, ainda, que o depoimento da Cabo PM Patrícia, operadora de rádio no dia dos
fatos, comprova que o Subtenente era a autoridade máxima do dia. Por fim, para que não ocorra injustiça,
lembram da necessidade de se aguardar o desfecho da ação penal, para, então, se prosseguir com o
Processo Regular.
V. Assim, postulam a concessão da segurança, a fim de anular o Processo Regular (CD nº de nº 3BPRv001/006/18). Liminarmente, requerem a imediata inclusão do Subtenente PM Fábio Caim como coacusado
no Processo Regular (CD) e/ou a suspensão do Conselho de Disciplina até a decisão final da Ação Penal
em trâmite perante a Quarta Auditoria Militar do Estado de São Paulo (Processo nº 000203363.2017.9.26.0040).
É a síntese do necessário. Decido.
VI. Preliminarmente, consigno que não será objeto de apreciação por parte deste Juízo eventual
repercussão que se espraia a Ação Penal de nº 0002033-63.2017.9.26.0040 (Controle nº 81.379/2017),
uma vez que, por tratar-se matéria penal, refoge aos estreitos limites de competência desta Jurisdição
Cível.
Por oportuno, a corroborar o argumento supra, insta transcrever breve trecho da Resolução de nº 038/2015
desta Especializada:
“Art. 3º - As Segunda e Sexta Auditorias Militares Estaduais terão competência para processar e julgar as
ações judiciais contra atos disciplinares militares.”
VII. Assim, em que pese a combatividade demonstrada por parte da i. Advogada dos Impetrantes, entendo
que o caso não comporta o deferimento da medida liminar esperada. Explico.
Sem fazer juízo definitivo da matéria sub judice, constato que não afeta a defesa dos acusados (ora
impetrantes) o fato do Subtenente PM Fábio Henrique Caim Pereira estar abstraído da apuração em
vertente no Conselho de Disciplina.
Caso averiguada, ainda que de forma superveniente, eventual transgressão disciplinar a ser imputada ao
Subtenente, certo que não implicará em prejulgamento dos fatos e, tão pouco, prejuízo ao regular
processamento deste e de instauração de futuro Processo Regular em face do graduado.
A princípio, a instauração do Processo Regular (CD) não repercute no pleno exercício de defesa dos
acusados – ora impetrantes. Efetivamente, é preciso ponderar que a Administração Militar apura a conduta
de seus administrados com vistas a reprimir eventuais condutas transgressionais de acordo com abalizados
fundamentos de convicção.
Não obstante, revela-se prematura a ingerência do Poder Judiciário em incipiente apuração administrativa.
Com efeito, no curso do Processo Regular, o órgão processante poderá concluir pelo reconhecimento de
conduta infracional a ser atribuída a demais policiais militares – sem agravo ao direito de defesa dos
demandantes.
No mais, o Processo Regular reconhece a ocorrência de transgressão disciplinar independentemente do ato
definido como crime (prevaricação), que se discute no âmbito judicial penal militar. Conforme é cediço, há
independência entre as esferas administrativa e judicial, razão pela qual, no presente caso, despiciendo
aguardar o desfecho do apurado no âmbito criminal.
VIII. Ex positis, indefiro o pedido liminar.
IX. Antes de dar regular prosseguimento ao presente mandamus, intime-se a i. Advogada dos Impetrante
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte Instrumento de Procuração e Declaração de Hipossuficiência
de seus clientes, ambos com datação atual.