TJMSP 14/06/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2463ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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É a síntese do necessário. Decido.
VI. Em que pese os nobres argumentos dos Advogados do Impetrante, entendo que o caso não comporta o
deferimento da medida liminar esperada. Explico.
O enquadramento do militar em escala de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial
Militar (DEJEM) deriva de prévia análise de seus requisitos. Com efeito, a classificação do comportamento
do militar do Estado, requisito tão necessário para a sujeição a escala DEJEM, decorre do histórico
funcional do servidor apurado em vista da vida pregressa em caserna.
A princípio, pelo que se extrai da documentação amealhada aos autos, não se concebe que a punição
administrativa ora combatida, por si só, fora suficiente para alterar o comportamento do Impetrante. Em
verdade, a classificação comportamental do servidor porvém de seu histórico disciplinar, que, por mais das
vezes, precede demais infrações administrativas.
Não obstante, urge destacar que o demandante se encontra em atividade, de modo que percebe
regularmente retribuição pecuniária para o exercício de cargo público (Policial Militar do Estado). Neste
sentido, desprovido o argumento estruturado na carência de sua fonte de renda.
VII. Ex positis, indefiro o pedido liminar.
VIII. No mais, antes de dar regular prosseguimento ao presente mandamus, intimem-se os ilustres
Advogados do Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem a comprovação do
recolhimento das custas processuais ou formulem o adequado pedido de gratuidade de justiça, com
respectiva juntada de Declaração de Hipossuficiência de seu cliente.
IX. Intime-se. Lembrando que a intimação deve ser realizada pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 12/06/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: MONIKA DE BARROS PADILHA OABSP 207445 E RODRIGO SOARES MAFAR DUTRA
OABSP 366189
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800005-85.2018.9.26.0030 - (Controle 7411/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - ODAIR APARECIDO CHAGAS E GLAUCO DOIN X
PRESIDENTE DO CD N. 3BPRV-001/06/18
(AD) - Despacho de ID 121724:
I. Vistos.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Odair Aparecido Chagas e
Glauco Doin, ambos Cabos da Polícia Militar, contra ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina
de nº 3BPRv-001/06/18.
III. Segundo se extrai dos autos, os Impetrantes respondem ao referido Processo Regular por ter, verbis:
“2.1. o Cb PM Glauco Doin, quando prévia e nominalmente escalado na função de motorista do
Comandante de Grupo de Patrulha (CGP) do Setor 1 da 1ª Cia do 3º BPRv, no horário das 07h00min às
19h00min do dia 09 de abril de 2017, defronte à Base Operacional da Polícia Rodoviária de Araraquara/SP
(BOp 310/4), situada no KM 273+400 da SP-310 da Rodovia Washington Luís, no período da manhã
daquela data, abordado e fiscalizado o caminhão marca Mercedes Bens, modelo 1720, placas DLP 2555,
que era conduzido pelo civil José Paulo Marques RG nº 21578207 SSP/SP, contendo uma carga (peça de
chaminé) que excedia sua dimensão (excesso lateral, contendo 3,20 metros), razão pela qual necessitava
de Autorização Especial de Trânsito (AET) emitida pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado
de São Paulo (DER/SP), vindo, num primeiro momento, a reter o veículo pela falta da citada AET, porém,
vindo a liberá-lo posteriormente, sem adotar as medidas administrativas que o caso requeria, ou seja, a
confecção de auto de infração com base no artigo 231, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e,
manter o veículo retido até a apresentação da autorização especial exigida para o caso, conforme fls. 23/26
e 28/31 do IPM em anexo;
(...)
2.2. o Cb PM 118354-A Odair Aparecido Chagas, por ter, em 09 de abril de 2017, de folga, patrocinado
interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da sua qualidade de policial militar
rodoviário, ao realizar contado, via telefone, com o Cb PM 933620-6 Glauco, e solicitado para que ele não
adotasse as medidas administrativas previstas no CTB, em face da irregularidade constatada (falta de AET)
no transporte de carga excedente por meio do caminhão marca Mercedes Bens, modelo 17020, placas DLP
2555, que era conduzido pelo civil José Paulo Marques, RG nº 21578207 SSP/SP, e para que liberasse o