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TJMSP 14/06/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2463ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Apte.: Anderson Costa da Silva, ex-Sd PM 133118-3
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA; NATHALIA MARIA PONTES FARINA, Proc. Estado, OAB/SP
335.564
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 080001913.2017.9.26.0060 (APELAÇÃO Nº 4309/17 – AO 6748/17 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Kleber Augusto Fernandes, ex-Sd PM 116062-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE - Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 000334538.2015.9.26.0010 (279/2018 - opostos no Recurso em Sentido Estrito nº 1278/17- Proc. de origem nº
75654/2015 - 1ªAud.)
Embgte.: A Procuradoria de Justiça
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 720/732
Intdos.: Mario Alessandro Camolesi, 1.Sgt PM RE 102496-5; Aysler Guilherme Abelar, Sd 1.C PM RE
119078-4; Rodrigo Cesar Destro Fidencio, 2.Sgt PM RE 127106-7; Heverton Alexandre Pezzato Barbosa,
Cb PM RE 133483-2; Diego Zanoni Michelotto, Cb PM RE 135618-6; Henrique De Rossi Windlin, 1.Ten PM
RE 140948-4; Fabiano Soares de Souza, Cb PM RE 990502-2
Adv.: CRISTINA MATOS LOURENÇO, OAB/SP 229530 (Dativo)(PMs Mario, Aysier, Rodrigo, Heverton,
Diego e Fabiano); FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OAB/SP 247025(PM Henrique)
Desp.: ...Ante o exposto, admito o Recurso Extraordinário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 07 de junho de 2018.(a) PAULO
PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900115-85.2018.9.26.0000 - PETIÇÃO (GENÉRICA) CÍVEL
(40/18 – Ref. Representação para Perda de Graduação nº 1690/17 - Proc. de origem nº 74633/15 – 4ª Aud.)
Reqte.: Claudio Boldrini, Ex-3º Sgt PM RE 888414-5
Adv.: JOSE ANTONIO QUEIROZ, OAB/SP 249.042
Reqda.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 136516: Vistos. CLAUDIO BOLDRINI, ex-3º Sgt Ref PM RE 888414-5, por meio de seu Defensor,
Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP nº 249.042, ajuizou ação pelo rito comum (a qual o recorrente
denomina ao início de seu petitório “ação declaratória de nulidade de ato administrativo” e como “ação de
rito ordinário” em outras passagens do texto) perante a 1ª Vara do Foro de Tanabi, Comarca de Tanabi/SP,
a fim de obter a declaração de nulidade do venerando acórdão proferido nos autos da Representação para
Perda de Graduação nº 1690/17, tanto da porção que decretou a perda de sua graduação, como da parte
que cassou seus proventos da inatividade. Sua argumentação, em suma, cinge-se ao quanto segue: “... o
processo administrativo instaurado pelo TJM, REPRESENTAÇÃO P/ PERDA DA GRADUAÇÃO Nº
0900075-40.2017.9.26.0000, acha-se eivado de vícios, porquanto, deixou de observar que o requerente já
havia sido devidamente e severamente punido no âmbito administrativo, com nove dias de permanência
disciplinar, conforme cópias de documentos da Polícia Militar, tendo cumprido essa punição disciplinar no
quartel do CPI-5 em S.J.R.Preto, portando, não poderia ser punido novamente, no âmbito administrativo,
pelos mesmo fatos, sendo calara a ofensa à Súmula 19 do STF; não obstante e mais principalmente, é de
rigor que seja mantida a medida liminar (se espera deferida) e assim declarada a ilegalidade da cassação
dos proventos da aposentadoria do autor, decretada pelo TJM no mesmo processo administrativo citado, já

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