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TJMSP 14/06/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2463ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
que o artigo 259, Inciso I da Lei nº 10.261/68, em que foi fundamentado o ato administrativo pelo TJM, achase derrogado pela EC20/98, que instituiu a natureza contributiva da previdência dos militares, daí a sanção
de cassação da aposentadoria decorre de uma infração administrativo sem qualquer relação com o
benefício previdenciário concedido, o qual tem por fundamento o recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, havendo ainda ofensa ao direito adquirido do autor que recolheu a contribuição por
mais de trinta anos” (ID nº 126473, fl. 18, grifo no original) Colacionou julgados em abono de suas teses.
Liminarmente, requereu a antecipação da tutela pretendida, com expedição de ordem para imediata
suspensão dos atos derivados da decisão final da aludida Representação para Perda de Graduação, no que
tange à cassação dos proventos, até o julgamento do mérito da presente actio, quando deverá ser
confirmada a ordem pleiteada, com a recondução do proponente às fileiras da Corporação e o
restabelecimento definitivo de sua aposentadoria. Pugna, outrossim, pela concessão da gratuidade da
justiça, uma vez que se encontra privado de seus proventos, bem como pela condenação da requerida ao
pagamento de custas honorários e demais cominações legais.(IDs nº 126473, 126474, 126475 e 126746)
Distribuídos os autos ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tanabi/SP, este, então, reconheceu a
incompetência absoluta da Justiça comum para atuar sobre o caso, nos termos do art. 125, § 4º, da CF, e
do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos a esta Especializada (ID nº
126475, fls. 18/19). O autor, então, agravou da decisão, sendo ela mantida pela 13ª Vara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID nº 126475, fls. 42/44, ID nº 126476, fls. 2), que
determinou o envio do feito a esta Corte Castrense (ID nº 126476, fls. 3/4). Aportando os autos neste
Egrégio Tribunal, foram distribuídos a esta Presidência (ID nº 126485). É o relatório. Decido. De proêmio,
concedo a gratuidade judicial. Quanto ao mérito, verifica-se que o autor, nos autos da Representação para
Perda de Graduação nº 1690/17, mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo, em Sessão Plenária, teve decretada a perda de sua graduação, sendo cassados os proventos
de sua inatividade. Referida decisão possui natureza judicial e foi exercida com base na competência
originária atribuída pelo art. 125, § 4º[1], da Constituição Republicana, placitado pelo art. 81, § 1º[2], da
Constituição do Estado de São Paulo. Desse modo, existindo acórdão já transitado em julgado (04/12/2017)
decretando a perda do posto e patente do autor e a cassação dos proventos de sua inatividade, revela-se a
impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da
coisa julgada por meio de ação de rito comum. Acerca do tema, confira-se a seguinte decisão do C.
Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO
PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 1.
Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que decorre de ato de
indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser aplicada pela
Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e processada
em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária do respectivo
Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença penal
condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. 3. Ademais, na
espécie, a decisão de perda da graduação do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça
Militar paulista nos domínios do Processo n. 1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em
18/8/2014, portanto, antes da data da impetração (16/12/2014). 4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe:
‘Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III – de decisão judicial transitada
em julgado’. No mesmo sentido é a Súmula 268/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial com trânsito em julgado’. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.“(g.n.) (STJ - AgRg no
RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES – Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015) Em que
pese a existência de outros julgados, invocados pelo nobre Defensor, além de não possuírem efeito
vinculante, dissentem do presente caso, pois, conforme cabalmente demonstrado, a decisão proferida na
Representação para Perda de Graduação nº 1690/17 possui natureza judicial, ex vi da disciplina dos já
mencionados art. 125, § 4º, da CF, e art. 81, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo. Fulminando-se
cabalmente a pretensão de atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos nas Representações
para Perda de Graduação, esclareça-se que, na qualidade de servidores do Poder Executivo, não estão os
policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional emanada de outro
poder. O Judiciário, assim como os demais poderes, detém competência para proferir decisões

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