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TJMSP 15/06/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2464ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Sustentam os impetrantes, na petição constante no ID 137085, acompanhada do Auto de Prisão em
Flagrante Delito anexado no ID 137088, em síntese, que: a) o paciente foi preso em flagrante delito, no dia
2 de maio de 2018, pela Corregedoria da Polícia Militar em razão da prática do delito previsto no artigo 305,
c.c. artigo 9º, inciso II, alínea “c”, do Código Penal Militar; b) segundo a denúncia, o paciente, em
25.04.2018, teria exigido vantagem indevida para não confeccionar autuação por infração à legislação de
trânsito em desfavor da vítima, sendo-lhe entregue R$ 200,00 (duzentos reais); c) em 02.05.2018, a vítima
teria contatado o paciente para combinar a entrega da segunda parte do importe acordado, sendo que no
momento da entrega da quantia em pecúnia ao paciente, este fora preso em flagrante delito por integrantes
da Corregedoria da Polícia Militar que acompanhavam o caso; d) a prisão em flagrante delito não se deu de
maneira acertada uma vez que, ao contrário do que expõe a denúncia e o próprio auto de prisão em
flagrante, a consumação do crime imputado ao paciente ocorreu em 25.04.2018, enquanto sua prisão em
flagrante ocorreu em 02.05.2018 (sete dias após a consumação do crime); e) diante da ilegalidade da prisão
em flagrante, que se deu em momento diverso da consumação do crime (traduzida na exigência da quantia
indevida) e da primariedade do paciente, buscou-se na audiência realizada em 05.06.2018, perante o Juízo
da 4ª Auditoria Militar, a sua liberdade provisória com base no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição
Federal, pedido este que não apenas foi negado como também foi convertida a prisão em flagrante em
prisão preventiva, f) impera registrar que a principal testemunha dos autos, consistente na suposta vítima da
concussão imputada ao paciente, já foi ouvida em juízo, sem que sofresse qualquer ameaça, de forma que
nenhum óbice foi colocado ao trâmite processual. 4. Requerem, por derradeiro, liminarmente, a concessão
da ordem para que seja determinada a expedição do competente alvará de soltura e, ao final, que seja
julgado procedente o pedido de “habeas corpus” reconhecendo-se o constrangimento ilegal e revogando-se
a prisão preventiva para que possa responder ao processo a que se submete em liberdade. 5. Posto isso,
em que pese a argumentação apresentada pelos impetrantes, a mesma não se mostra apta, por si só, para
comprovar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida
liminar, diante da conveniência da análise mais detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui
registrar, ainda, que a concessão de liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, aplicada apenas
quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
presente caso, razões pelas quais indefiro a liminar pleiteada. 6. Requisitem-se informações ao Juiz de
Direito da 4ª Auditoria Militar. 7. Com a vinda das informações encaminhem-se os autos à D. Procuradoria
de Justiça para seu parecer. 8. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de junho de
2018. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 26 DE JUNHO DE 2018, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
APELACAO nº 0002559-23.2017.9.26.0010 (nº 007476/2018 - Processo de origem: 081832/2017 AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Delito: Artigo 308, parágrafo 1º, do Código Penal Militar
Apelante(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Apelado(s): JULIANO HENRIQUE PAULINO DO MONTE CB PM RE 110529-9
Advogado(s): GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OABSP 221639

4A

APELACAO nº 0001680-24.2015.9.26.0030 (nº 007480/2018 - Processo de origem: 074321/2015 - 3a
AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: Artigo 204 do Código Penal Militar
Apelante(s): ELTON DE JESUS SILVA CAP PM RE 104648-9, DEIVIS WILLIAN VIEIRA 1.TEN PM RE
109898-5
Advogado(s): JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP 258168, GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OABSP

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