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TJMSP 15/06/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2464ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
do Conselho sem as formalidades legais. Com relação aos efeitos da repercussão geral suscitada, entendo,
primeiramente, não haver necessidade de se mencionar, nesta estrita sede, toda a polêmica que se
estabeleceu em torno do art. 1037 do novo CPC, em especial no tocante ao seu inciso II, após sua entrada
em vigor, quando, então, discutia-se se o sobrestamento das ações que tratavam da matéria sobre a qual
havia se reconhecido repercussão geral era automático, por força de lei, ou se havia necessidade de o
relator da ação paradigma determinar tal suspensão, dependendo do caso concreto. A resolução da
questão se deu em torno do segundo entendimento, razão pela qual, em não existindo determinação
expressa de Sua Excelência, o Ministro Dias Toffoli no acórdão paradigma referente ao Tema 977, citado
pelo agravante, não há se reconhecer a verossimilhança de seu direito. Ademais, a matéria tratada pelo
mencionado Tema 977 diz respeito a “aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial
relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidas em aparelho de telefone
celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime[1]. (sic). De sua atenta
leitura, bem como do respectivo caso paradigma, extrai-se, portanto, a conclusão inequívoca no sentido de
que o caso mencionado pelo agravante não possui similitude com o objeto da presente demanda, posto
que, aquele, envolve a suposta ilegalidade de interceptação telefônica relacionada a condutas delitivas,
portanto em matéria penal, enquanto, nesta, a matéria se apresenta de ordem administrativo-disciplinar. No
tocante ao exercício da presidência do CD pelo Ilmo. Sr. Maj. PM Márcio Roberto Uivinhas, em princípio,
nada de írrito, porquanto trata-se de autoridade nomeada, regularmente, na portaria inicial como suplente
para o caso de eventuais substituições do Presidente do Conselho. Ademais, os motivos e fundamentos das
substituições efetivamente havidas foram declarados, expressamente, pelo colegiado, conforme bem
identificado pelo MM. Juiz de Direito sentenciante, em sua decisão indeferitória (item XXIV). Pelo acima
exposto, verifica-se que o pleito do agravante carece da comprovação da verossimilhança do direito a
amparar o seu reclamo. Não bastassem os argumentos acima despendidos, entendo por ausente, também,
o periculum in mora, visto que, ad argumentandum tantun, se vier a ser sancionado administrativamente,
poderá, por meio dos instrumentos judiciais que o sistema coloca à sua disposição, reverter a decisão
administrativa, desde que seus argumentos, no caso concreto, venham a convencer no sentido de seu
pedido. Isto posto, RECEBO o presente AGRAVO de INSTRUMENTO, nos termos do art. 1019 do CPC e,
em face da ausência do requisito da verossimilhança do direito pleiteado, INDEFIRO A TUTELA
ANTECIPADA pretendida. Intime-se o agravante para que comprove o cumprimento do art. 1018, caput, do
CPC. Nos termos do inciso II do artigo 1019 do CPC, intime-se o agravado para que responda ao recurso.
Com a resposta do agravado, voltem conclusos. P. R. I. C. São Paulo, 14 de junho de 2018. (a) SILVIO
HIROSHI OYAMA, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003103-52.2016.9.26.0040 (Nº 278/18 – Apel. 7403/17
- Proc. de origem nº: 78937/16 – 4ª Aud)
Embgte.: Edvaldo Teixeira Goes, Cb PM RE 965787-8
Adv.: CARLOS CAMPANARI, OAB/SP 280.761
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 172/178
Rel. Fernando Pereira
Ref. Petição de Embargos de Declaração
Desp.: São Paulo, 14 de junho de 2018. 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito
os presentes embargos de Declaração. 3. Inclua-se em pauta. 4. Autue-se, publique-se, intime-se, registrese e cumpra-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900173-88.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2717/2018 –
Proc. de origem nº 0001808-09.2018.9.26.0040 (84918/2018) – 4ª Aud.)
Imptes.: RENATO SOARES DO NASCIMENTO, OAB/SP 302.687; ELAINE CRISTINA DUTRA RIBEIRO,
OAB/SP 310.351; IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP 372.632
Pcte.: Ricardo Vinicius Gimenes, Sd PM RE 119677-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 137427: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelos
advogados: Dr. Ivândaro Alves da Silva, OAB/SP 372.632, Dr. Renato Soares do Nascimento, OAB/SP
302.687, e Drª Elaine Cristina Dutra Ribeiro, OAB/SP 310.351, em favor de Ricardo Vinicius Gimenes,
Soldado PM RE 119677-4, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar. 3.

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