TJMSP 20/06/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2467ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já
solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise
de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada
com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer
respostas aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após, tornem os autos conclusos,
quando, então, manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. São Paulo, 15 de junho de 2018. (a)
PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Nº 0800097-41.2016.9.26.0060 (APELAÇÃO Nº 4227/17 – AO 6518/16 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Antonio Carlos Alves, ex-Sd PM 944617-6
Advs.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820; JURACI NASCIMENTO COSTA, OAB/SP 378.171
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 135675) e Agravo em
Recurso Especial (ID nº 135674), ambos interpostos com base nos §§ 1º e 2º do art. 1030 do Código de
Processo Civil. III – Inicialmente, observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo
extremo (ID nº 130915), que a tese vindicada pelo ora agravante teve seu seguimento obstado com base na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 660), o que, prima facie,
conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina
firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV
– Não obstante, verifico, ictu oculi, que a mesma tese defensiva também teve seu andamento tolhido com
base na Súmula 280 do Pretório Excelso, sendo, portanto, passível de reforma por meio do agravo
disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V
– Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo
Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor
solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo.
Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,
despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo
provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já
solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise
de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada
com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer
respostas aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após, tornem os autos conclusos,
quando, então, manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. São Paulo, 15 de junho de 2018. (a)
PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002409-46.2016.9.26.0020 (4347/17 – AO 6519/16 – 2ª Aud.
Civel)
Apte.: Wilson Alves de Souza, ex-2º Sgt PM 915229-6
Advs.: SANDRA LYGIA DE SOUZA, OAB/SP 182.666; MARIZA ALMEIDA RAMOS MORAIS, OAB/SP
188.127; MARIA DE NAZARÉ S. DE M. LIBERATOSCIOLI, OAB/SP 216.231 (Dativo)
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Nota de Cartório: Nos termos do art. 1030, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, fica a
FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.