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TJMSP 21/06/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2468ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com concessão de ofício da ordem, para revogar a
prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da imposição, pelo magistrado de primeiro grau, se assim o
entender, das medidas cautelares ao feitio legal.” (HC 130.916, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe
de 20/06/2016) Forte nas razões expendidas, considerando a flagrante ilegalidade a macular a decisão que
deu ensejo à prisão preventiva, DEFIRO A LIMINAR, estendo seus efeitos, de ofício, ao indiciado Sd PM
RAFAEL AUGUSTO DO NASCIMENTO DOURADO, determinando a expedição de alvará de soltura em
favor de ambos, para que sejam incontinenti colocados em liberdade se por outro motivo não estiverem
presos, nos termos do art. 257 do Código de Processo Penal Militar. Recomende-se ao comandante dos
indiciados para que sejam afastados do patrulhamento, oficiando-se. Frise-se que esta decisão não obsta
eventual novo decreto de prisão preventiva com advento de fatos novos que a justifiquem, conforme
inteligência do art. 259 do código adjetivo militar, sem embargos de outras medidas eventualmente
necessárias à plena persecução penal. Requisito informações da autoridade coatora. Abra-se vista ao
doutro Procurador de Justiça que aqui oficia para a esperada manifestação, em fiel obediência ao art. 1º do
Decreto-lei 552/1969. PRIC. São Paulo, 19 de junho de 2018. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900177-62.2017.9.26.0000 – AÇÃO
RESCISÓRIA (130/17 – ref. Apelação nº 3293/14 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5070/13 – 6ª Aud.
Cível)
Autor.: Wilton Carvalho de Santana, Ex-Sd PM 973573-9
Adv.: ALEXANDRE ALBUQUERQUE CAVALCANTE, OAB/SP 270.057
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCELO GATTO SPINARDI, OAB/SP 264.983 (Proc. Estado); RENATO KENJI HIGA, OAB/SP
113.895 (Proc. Estado)
Desp. ID 134999: ... Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 10 de junho de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 090014035.2017.9.26.0000 - ACAO RESCISORIA (127/2017 – ref. Representação para Perda de Graduação nº
0003192-40.2012.9.26.0000 (1155/2012) – Proc. de origem nº 52833/2008 - 1ª Aud.)
Autor: Moizaniel Jose Moreira, Ex-3ºSgt PM RE 876078-A
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Ré: A Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OAB/SP 143.578 (Proc. Estado); FERNANDA BUENDIA
DAMASCENO PAIVA, OAB/SP 327.444 (Proc. Estado)
Desp. ID 136740: ... Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinário (integralmente) e Recurso Especial
(parcialmente). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça. Após, ao Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 15 de junho de 2018. (a) PAULO PRAZAK,
Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900057-82.2018.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (144/2018 –
ref. Representação para Perda de Graduação nº 0900119-93.2016.9.26.0000 (1611/2016) – Proc. de
Origem nº 59534/2010 – 4ª Aud.)
Autor: Ariovaldo Moreira da Silva, 2º Sgt Ref PM RE 822703-9
Adv.: ALADIO PALMIERI JOSÉ ADRIANO, OAB/SP 350.037
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OAB/SP 143.578 (Proc. Estado)
Desp. ID 137430: 1. Vistos. 2. Partes legítimas e bem representadas. Presente o interesse processual, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que dou o feito por saneado. 3.
Indiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355,
CPC/2015), ou, nos termos do art. 369 e seguintes do CPC/2015, especifiquem, de modo concreto e
justificado, quais provas pretendem produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido, sob pena de preclusão. 4. Intime-se. São Paulo, 19 de junho de 2018. (a) ORLANDO EDUARDO
GERALDI, Juiz Relator.

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