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TJMSP 26/06/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2471ª · São Paulo, terça-feira, 26 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
por SÉRGIO ZDRILIC DE OLIVEIRA, Cb Ref PM RE 915277-6, por meio de sua defensora, Dra. Amanda
Juliane da Mata, OAB/SP nº 363.344, com fundamento no inc. LXIX do art. 5º da CF e art. 1º da Lei nº
12.016/09, contra ato do Excelentíssimo Sr. Juiz Cel Clovis Santinon, que recebeu a representação para
perda de graduação contra o ora impetrante. Realizando breve escorço histórico-processual da presente
demanda, relata o impetrante que foi denunciado e processo perante o Juízo da 3ª Auditoria Militar desta
Especializada pelos crimes de peculato, falsidade ideológica e abandono de posto, sendo condenado à
pena de 7 (sete) anos de reclusão pelo injusto do art. 303 (peculato), § 1º, c.c. o art. 53 e 70, II, todos do
Código Penal Militar, e art. 71 do Código Penal, e à reprimenda de 1 (um) ano de reclusão pelo delito do art.
312 (falsidade ideológica), c.c. o art. 53, ambos do CPM, restando a pena final unificada em 8 (oito) anos de
reclusão, nos termos do art. 79 do mesmo códex. Quanto ao delito de abandono de posto (art. 195 do
CPM), afirma ter sido absolvido. Notifica ter interposto recurso de apelação, o qual foi desprovido, seguindose a oposição de aclaratórios, os quais também não restaram exitosos. Assevera que, assim, a condenação
transitou em julgado. Argumenta que, não obstante, os decretos condenatórios foram prolatados em
descompasso com a prova dos autos e à revelia da legislação regente, constituindo o móvel para que o ora
impetrante acionasse o Superior Tribunal de Justiça por meio de habeas corpus substitutivo de revisão
criminal (ID nº 137831, fls. 4/51), o qual foi conhecido pelo Exmo. Sr. Ministro Relator, JOEL ILAN
PACIORNIK, aos 15/06/2018 (ID nº 137831, fls. 52/53). Dessarte, sobreleva o impetrante que: “Em síntese,
a condenação que ensejou a representação recebida pela autoridade coatora encontra-se sub judice, de
modo que a própria pena imputada ao impetrante se arrisca à alteração, potencialmente total cancelamento.
Deste modo, a questão fundamental ao processo de perda da graduação, qual seja, a condenação imposta
ao paciente, apresenta-se não apenas pendente, mas tendente à sensível modificação, transfigurando-se,
em última análise, em questão prejudicial ao referido processo.”(ID nº 137819) Testifica que o impetrante
possui direito líquido e certo à percepção de sua aposentadoria, pois foi regularmente aprovado em
concurso público, empossado em suas funções, laborando pelo interstício necessário à concessão de seus
proventos da inatividade, dos quais frui atualmente. Reputa presentes a fumaça do bom direito, consistente
em estar “... sub judice questão prejudicial ao processo de perda de graduação”, e o periculum in mora,
residente na “... urgência da tutela liminar, ... no caso dos autos, o perigo consiste na efetiva exclusão dos
quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em embargo do perdimento dos vencimentos de
aposentadoria do impetrante, sua única fonte de subsistência.” (ID nº 137819) Dessarte, requer,
liminarmente, a concessão da ordem a fim de que se suspenda o ato que deu causa ao presente
mandamus. No mérito, requer seja a ordem confirmada, suspendendo-se definitivamente o trâmite do
processo de perda de graduação e vencimentos nº 0900086-35.2018.9.26.0000 até o julgamento do
Habeas Corpus nº 453711 (2018/0137782-8) pelo Superior Tribunal de Justiça. Pugna, outrossim, pela
notificação da autoridade acoimada de coatora para que apresente as informações solicitadas, bem como
que se dê notícia ao órgão de representação judicial da pessoa interessada, para que, em querendo,
ingresse no feito, tudo nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09. Propugna, ainda, pela produção de
“... toda prova em direito admitida, segundo o artigo 369 do Código de Processo Civil”. Por derradeiro, roga
pela concessão da gratuidade judiciária. É o relatório. Concedo a gratuidade processual. Indefiro o pedido
de dilação probatória, o qual não se coaduna com a célere via mandamental. No mais, verifico da detida
análise do presente writ (ID nº 137819) e seus anexos (IDs nº 137831, 137826 e 137827) que o impetrante
descurou de proceder à juntada de cópia do ato que reputa acoimado, consistente, notadamente, no
despacho que recebeu a representação para perda de sua graduação, obstáculo indispensável à análise
dos pedidos perfilhados. Dessa feita, seria de rigor sua intimação nos moldes do art. 321[1] do Código de
Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a peça pórtica com a inserção do
documento faltante. No entanto, em nome dos postulados da razoável duração do processo e da celeridade
de sua tramitação (inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal), e da efetividade da prestação
jurisdicional, determino, desde logo, que a zelosa Serventia proceda ao translado do despacho contido no
ID nº 129856 do processo de Representação para Perda de Graduação nº 0900086-35.2018.9.26.0000
(processo judicial eletrônico), assinado pelo Exmo. Sr. Juiz Cel Clovis Santinon aos 14/05/2018, o qual
reproduzo neste átimo com o intuito de viabilizar a análise da almejada tutela de urgência, ad litteram:
“1.Vistos. 2. Cite-se o Representado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, nos
termos do artigo 117, § 2º, do Regimento Interno desta E. Corte. (Assinado eletronicamente por: CLOVIS
SANTINON)” Dessa feita, passo à análise do pleito liminar. Conquanto se verifique no presente caso a
existência do perigo de dano a que se refere o art. 300[2] do CPC, pois, como apontado pelo impetrante,

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