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TJMSP 26/06/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 26/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2471ª · São Paulo, terça-feira, 26 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
responde à Representação para Perda de Graduação nº 0900086-35.2018.9.26.0000, que pode culminar na
perda de seu posto, não se vislumbram, in casu, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Explico. A questão fulcral revolvida na prédica do mandamus gira em torno do conhecimento, pelo Exmo.
Sr. Ministro Relator, JOEL ILAN PACIORNIK, do Habeas Corpus nº 453711/SP, impetrado pelo ora
signatário perante o C. Superior Tribunal de Justiça com o fito de desconstituir a condenação criminal (8
anos de reclusão) já transitada em julgado nos autos dos Embargos de Declaração nº
0001695.2015.9.26.0030 (Apelação Criminal nº 7369/17 - Processo-crime nº 74388/15 – 3ª Auditoria Militar
Estadual) sob a alegação de que o édito condenatório fora proferido na contramão das provas amealhadas
aos autos e em desrespeito à legislação aplicável. Em exame prodrômico, embora se aplaudam os
judiciosos argumentos engendrados pelo impetrante, eles não se sustentam, como adiante explanado. O
fato de o eminente Ministro Relator do HC nº 453711/SP (STJ) ter conhecido do writ não coloca em dúvidas,
ao menos por ora, a condenação transitada em julgado nos autos do ED nº 0001695.2015.9.26.0030 e que
deu azo ao recebimento da representação para perda de graduação do ora impetrante. Como inclusive
narrado pelo postulante, suas alegações foram analisadas por duas vezes no âmbito desta Especializada,
sendo afastadas tanto pelo Juízo de piso, que proferiu o edito condenatório, quanto pela 1ª Câmara desta
Especializada, que confirmou a condenação. Não bastasse, o próprio Ministro Relator do HC nº 453711/SP
não vislumbrou a probabilidade do direito perfilhado quando da análise do pleito liminar vindicado pelo
impetrante, verbo ad verbum: “No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano
o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de
liminar. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 12 de
junho de 2018. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK – Relator.”(ID nº 137831, fls. 52, in fine/53, grifo no
original) Ipso facto, opera em desfavor do impetrante a presunção (quase que absoluta, em face do trânsito
em julgado do decreto condenatório) de que escorreita foi a reprimenda aplicada (8 anos de reclusão), uma
vez que a sua cognição que vai além da superficialidade de uma liminar, e, como corolário, inatacável o
despacho que recebeu a representação para perda de sua graduação, ao menos em sede precária de
delibação. Dessarte, em face de todo o expendido, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência almejada,
eis que ausente um dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão (probabilidade do direito – art.
300, caput, do CPC). Notifique-se a autoridade acoimada, para que preste as informações que entender
pertinentes, nos termos do inc. I do art. 7º da Lei nº 12016/09. Intime-se a Fazenda Pública nos termos do
inc. II do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança, devendo, após, seguir com vista ao Procurador de
Justiça, nos termos do art. 12 da referida lei. Após, tornem conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 25 de junho de
2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 0003459-14.2015.9.26.0030 (7367/17 – Proc. de
origem nº 75729/15 – 3ª Aud.)
Aptes.: Pablo Canhadas Pereira, Ex-Cb PM 105311-6; Josias Barbosa da Silva, Ex-Cb PM 107039-8
Adv.: ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE, OAB/SP 261.795
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0002982-81.2015.9.26.0000 (260/15 –
ref. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 140/14 – Apelação nº 6855/14 – Processo de Origem nº
66712/13 – 3ª Aud.)
Revdo.: Sandro José de Lima, 2º Sgt PM RE 964013-4
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000730-14.2017.9.26.0040 (240/2017 –

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