TJMSP 02/07/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2475ª · São Paulo, segunda-feira, 2 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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10BPMI-021/60/18 (NS)
R. Despacho de ID 338189:
"1. Vistos.
2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe, em que
pleiteia, liminarmente, a suspensão do andamento do feito disciplinar a que responde perante a
Administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
3. Alegou, em síntese, cerceamento de defesa, configurado pelo indeferimento de oitiva de testemunhas
referidas no processo.
4. Aduz o impetrante que, encerrada a audiência de instrução e julgamento, requereu a oitiva de 2 (duas)
testemunhas referidas, a saber, Cb PM Salim e o Cb PM Danilo, tendo o presidente do feito consignado que
tal pleito seria analisado após a entrega dos memoriais de defesa.
5. É o relatório. Passo a decidir.
6. É certo que a produção de provas a pedido da parte está sujeita à prudente análise da autoridade
processante que pode indeferir aquelas consideradas impertinentes, irrelevantes e desnecessárias, sem
que isto configure, por si só, cerceamento de defesa. De igual modo, a inquirição de testemunha referida
sujeita-se ao poder discricionário da autoridade administrativa.
7. No entanto, entendo que a oitiva das testemunhas referidas poderá contribuir para o deslinde do
processo disciplinar, vez que, como relatado pelo impetrante em sua inicial, teriam elas presenciado o fato
de que está sendo acusado.
8. Surgindo a necessidade de novas provas advindas do conteúdo do interrogatório, é dever da
Administração enfrentá-las, quer acolhendo-as, quer rejeitando-as, tudo em decorrência dos princípios do
contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, LV da Constituição.
9. Em face do exposto, DECIDO:
- deferir o pedido liminar para determinar a suspensão do PD nº 10BPMI-021/60/18, sem prejuízo de que a
Administração reveja, desde logo, o seu ato e providencie, desde logo, a oitiva das testemunhas referidas
durante a audiência de instrução e julgamento e, caso adote esta posição, prossiga com aquele feito;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão e requisitando informações, ESPECIALMENTE SE OPTOU POR
OUVIR AS TESTEMUNHAS E PROSSEGUIR COM O FEITO;
- deferir o pedido de gratuidade processual;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- P.R.I.C.
São Paulo, 28 de junho de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: JOICE VANESSA DOS SANTOS OABSP 338189
Processo eletrônico nº 0800082-04.2018.9.26.0060 - (Controle 7383/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - REJANE DINIZ DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (RF)
R. despacho contido no ID 124260:
"I. Vistos.
II. A autora não trouxe o determinado na decisão interlocutória fincada no ID 118319 (v. certidão cartorária,
com a anotação de transcurso do prazo em branco, ID 124242).
III. Concedo novo e derradeiro prazo, agora de 05 (cinco) dias, para que a autora traga tudo o quanto
determinado no "decisum" interlocutório cravado no ID 118319.
IV. Informação/conclusão cartorária de ID 124257: traslade-se os ID´s que não pertencem a este feito para
os autos cabíveis. Certifique-se.
V. Intime-se a ilustre defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor do jaez.
VI. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na manhã desta quarta-feira
(27.06.2018), por volta das 10h25min."
São Paulo, 27 de junho de 2018.
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). CAMILA FERNANDA CARDIA - OAB/SP 282292.