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TJMSP 05/07/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/07/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2478ª · São Paulo, quinta-feira, 5 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA OFICIAL,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO
DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.07.04 19:11:22 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002239-71.2015.9.26.0000 (Nº 094/15 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2340/08 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Rogerio Luis da Cunha Collete, ex-Sd PM RE 975778-3
Adv.: JOÃO CARLOS LEAL JUNIOR, OAB/SP 390.404 (Dativo)
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Ref. Petição de Agravo Interno – protocolo 9661/18
Desp.: Vistos, etc. Em pauta. São Paulo, 03 de julho de 2018. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003546-59.2017.9.26.0010 (Nº 1348/18 – Feito nº 82716/17 – 1ª
Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recda.: as r. decisões de fls. 148/161 e 183/196v
Interessados: Fernando Lorente Alexandre, Sd PM 154380-6; Sandro Marcos de Souza, Cb PM 912167-6.
Advs.: FLÁVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO, OAB/SP 247.025 (PMs Fernando e Sandro); ALESSANDRA
ALMEIDA DE SOUSA, OAB/SP 260.070; CHARLES DOS SANTOS CABRAL JÚNIOR, OAB/SP 344.179
(PM Sandro)
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo douto Promotor de
Justiça, contra decisão do Magistrado de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de remessa dos autos do
IPM ao Tribunal do Júri e determinou o seu arquivamento nesta Especializada. 3. De uma análise da
decisão impugnada e das razões apresentadas, tem-se, inequivocamente, que o recurso ministerial tem
como causa de pedir a tese de invasão, pelo Juízo recorrido, da competência do Tribunal do Júri (para
analisar excludente de ilicitude), e como pedido a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. 4. A decisão que
comporta a interposição do recurso em sentido estrito é aquela em que o Juízo de piso competente
reconhece a inexistência de crime militar. 5. Aqui, entretanto, discute-se, justamente, a competência do
juízo a quo e da própria Justiça Militar. Razão pela qual não se há falar na hipótese prevista na alínea “a” do
artigo 516 supracitado. 6. De outro lado, o inconformismo é tempestivo. 7. Assim, havendo possibilidade
fática e jurídica e em observância ao princípio da fungibilidade recursal, o recurso não merece ser
sacrificado, pois que a hipótese em apreço comporta a interposição de Recurso Inominado, nos termos da
parte final do artigo 146, devendo assim ser recebido e processado. 8. Neste cenário, regulamente instruído
com a manifestação do Juízo recorrido (artigo 520, do CPPM), RECEBO a insatisfação ministerial COMO
RECURSO INOMINADO, procedendo-se nova autuação. 9. À Diretoria Judiciária para as providências
cabíveis. 10. Após, ao Exmo. Procurador de Justiça para manifestação. 11. P.R.I.C. São Paulo, 29 de junho
de 2018. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002403-35.2017.9.26.0010 (Nº 1342/18 – Feito nº 81684/17 – 1ª
Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recda.: as r. decisões de fls. 135/148 e 169/182
Interessado: Ricardo Silva Mombelli, Cb PM 136866-4
Advs.: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260.641; FERNANDA LEAL SANTINI CAVICHIO,
OAB/SP 292.213; VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE, OAB/SP 292.941 e outros.
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo douto Promotor de
Justiça, contra decisão do Magistrado de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de remessa dos autos do
IPM ao Tribunal do Júri e determinou o seu arquivamento nesta Especializada. 3. De uma análise da
decisão impugnada e das razões apresentadas, tem-se, inequivocamente, que o recurso ministerial tem
como causa de pedir a tese de invasão, pelo Juízo recorrido, da competência do Tribunal do Júri (para
analisar excludente de ilicitude), e como pedido a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. 4. A decisão que
comporta a interposição do recurso em sentido estrito é aquela em que o Juízo de piso competente
reconhece a inexistência de crime militar. 5. Aqui, entretanto, discute-se, justamente, a competência do

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