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TJMSP 11/07/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/07/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2481ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
TUTELA ANTECIPADA - JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC)
NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimado de que foi expedido o mandado de levantamento
requerido às fls. 430 e encontra-se à disposição neste Juízo para ser retirado, tendo sido expedido ofício,
para levantamento dos valores, ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 6815-2 – FORUM JOÃO MENDES Largo 7 de Setembro, s/n – Centro - São Paulo – Capital 01501-050.” SP, 10/07/2018.
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO APARECIDO FERNANDES - OAB/SP 244683.
Processo nº 0003625-86.2009.9.26.0020 (Controle nº 2971/2009) - AÇÃO ORDINÁRIA - CESAR
AUGUSTUS DA CAMARA LEAL MAGALHAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimado de que foi expedido o mandado de levantamento
requerido às fls. 507/508 e encontra-se à disposição neste Juízo para ser retirado, tendo sido expedido
ofício, para levantamento dos valores, ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 6815-2 – FORUM JOÃO
MENDES - Largo 7 de Setembro, s/n – Centro - São Paulo – Capital 01501-050.” SP, 10/07/2018.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800096-11.2018.9.26.0020 - (Controle 7426/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA WAGNER DE ALMEIDA PEDROSO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 125991:
"I. Vistos.
II. Ante a juntada da Declaração de Hipossuficiência do Autor (ID 125852), defiro a gratuidade de justiça.
III. Isto posto, CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
IV. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
V. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM."
São Paulo, 6 de julho de 2018
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: IEDA RIBEIRO DE SOUZA OABSP 106069
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800088-34.2018.9.26.0020 - (Controle 7404/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA ANDERSON BARBOSA DE SIQUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 125747:
"O pedido formulado não se enquadra nos limites de competência desta Justiça Especializada, tendo em
vista que o autor pretende seja anulado seu pedido de Desligamento do Curso de Formação de Soldados,
alegando que no momento em que o formulou, encontrava-se com problemas psicológicos.
Sobre a competência, a Constituição Federal, em seu artigo 125, § 4º e 5º estabelece que:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares
cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de
Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Outrossim, o Código de Processo Civil prevê:
“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser
declarada de ofício.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Isso posto, declino da competência para processar e julgar a demanda em favor de uma das varas cíveis do
foro central desta comarca de São Paulo/SP.
Encaminhe-se, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se."

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