TJMSP 11/07/2018 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2481ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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ORDINÁRIO - JAILTON GONCALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC)
Despacho de ID 125426:
“I – Vistos.
II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão do ID 124474, intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual no ID 39552.”
São Paulo, 3 de julho de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). MARILDA VIRGINIA PINTO - OAB/SP 072500, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Processo nº 0001730-17.2014.9.26.0020 (Controle nº 5566/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - SERGIO RICARDO GABRIEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC)
NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi expedido o mandado de levantamento
requerido às fls. 150 e encontra-se à disposição neste Juízo para ser retirado, tendo sido expedido ofício,
para levantamento dos valores, ao BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 6815-2 – FORUM JOÃO MENDES Largo 7 de Setembro, s/n – Centro - São Paulo – Capital 01501-050. SP, 10/07/2018.
Advogado(s): Dr(s). ORTIZ FRAGA JUNIOR - OAB/SP 196335.
Processo nº 0003256-92.2009.9.26.0020 (Controle nº 2602/2009) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC)
Despacho de fls. 439/440:
“I. Vistos.
II. O Exequente apresentou documentação consistente no pagamento do precatório em prioridade (fls.
430/434).
III. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, às fls. 436/437, não se opôs ao levantamento da quantia
depositada, com a ressalva de impugnar futuramente a forma dos critérios de atualização empregados nos
pagamentos.
IV. Nesse passo, determino:
a - expedição do mandado de levantamento judicial no valor de R$ 76.805,21 (setenta e seis mil, oitocentos
e cinco reais e vinte e um centavos), a favor do Autor, com intimação do i. Causídico para a retirada do
mandado; expedição de ofício ao Banco do Brasil, comunicando a liberação dessa verba;
b - expedição de documentação para os repasses à SPPrev do valor de R$ 7.344,56 (sete mil, trezentos e
quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos); à CBPM o valor de R$ 1.235,27 (um mil, duzentos e
trinta e cinco reais e vinte e sete centavos).
c - APÓS, com a confirmação pelo Banco do Brasil S/A, informe-se as respectivas Autarquias para controle.
V. Atente-se, porém, que antes de se proceder o devido repasse as Autarquias, descrito no item “b” acima,
deve ser intimada a Fazenda Pública para que informe os respectivos números das contas correntes. Prazo:
15 (quinze) dias.
VI. Intimem as Partes.”
São Paulo, 10 de julho de 2018
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ROBERTO APARECIDO FERNANDES - OAB/SP 244683.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VICTOR FAVA ARRUDA - OAB/SP 329178, BRUNO PROENCA
ALENCAR - OAB/SP 335558.
Processo nº 0003256-92.2009.9.26.0020 (Controle nº 2602/2009) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE