TJMSP 11/07/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2481ª · São Paulo, quarta-feira, 11 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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125633, 125634 e 125635). A diligência está agendada para ser realizada em 26/07 p.f. (v. ID 125636).
Concomitante, em sede do Processo Administrativo Disciplinar supracitado, a Defesa do Impetrante foi
intimado para conhecimento da decisão (indeferimento) prolatada em sede administrativa para o
requerimento de suspensão do processo a fim de aguardar reprodução simulada dos fatos, fundamentada
na existência de filmagem do dia dos fatos, além das provas emprestadas do processo judicial, além de
outras provas coletadas.
IV. Em síntese, o Impetrante informa que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-045/63/17 foi
instaurado concomitante com a Ação Penal nº 0001799-50.2017.8.26.0530, a que responde em prisão, que
inicialmente era em flagrante e posteriormente fora convertida em preventiva, que está em trâmite na 2ª
Vara do Júri da Comarca de Ribeirão Preto, a fim de apurar administrativamente os mesmos fatos. Afirma
também estar agendado para o dia 26/07/2018 diligência a ser realizada pela Delegacia de Investigações
Gerais de Ribeirão Preto, determinada pelo 2ª Vara do Júri da Comarca de Ribeirão Preto, de perícia de
reprodução simulada dos fatos. E, que diante desse agendamento requereu ao Presidente do Processo
Administrativo Disciplinar nº CPC-045/63/17 a suspensão do processo até que fosse efetivada a reprodução
simulada dos fatos ou reconstituição do crime, sendo que a presidência negou o requerimento, afirmado
que o processo administrativo será analisado em sua íntegra.
V. Assim, postula a concessão da segurança, a fim de que seja declarada nula e/ou anulada a decisão
atacada por entender presente vício insanável, contrariando as disposições constitucionais, quais sejam, o
art. 5º, incisos LIV e LV. Em sede de liminar, requer a suspensão do Processo Disciplinar Administrativo nº
CPC 045/63/17, até que seja feita perícia da reprodução simulada dos fatos (reconstituição) na Ação Penal
nº 0001799-50.2017.8.26.0530. É a síntese do necessário. Decido.
VI. Em que pesem os argumentos do ilustre Advogado do Impetrante, entendo que o caso não comporta o
deferimento da medida liminar esperada. Explico. Inicialmente, embora tal fato não seja essencial para
apreciação da liminar, aponta o Impetrante que responde ao Processo Disciplinar Administrativo nº CPC
045/63/17 pelos mesmos fatos a que está recolhido em sede da Ação Penal nº 0001799-50.2017.8.26.0530.
No entanto, não foram trazidos aos autos toda documentação necessária ao cotejamento do alegado.
Aparentemente, como relatado, tratam dos mesmos fatos que estão sendo apurados em sedes distintas
(penal e administrativa). No entanto, não há prova cabal desse fato, o que, como já se deixou consignado,
não é essencial para apreciação do pedido liminar e do mérito da demanda. Aduz o impetrante que o
andamento normal do Processo Administrativo Disciplinar prejudicaria o contraditório e a ampla defesa, em
sede administrativa tendo-se em vista as diligências pendentes no âmbito criminal (reconstituição simulada
dos fatos). No entanto, não vislumbro a necessidade de suspensão do Processo Regular. Inicialmente
porque o fato da prova (reprodução simulada dos fatos) ter sido deferida no âmbito do processo penal não
vincula a esfera administrativa, que pode entender que tal prova seja despicienda no âmbito disciplinar.
Acrescente-se que a decisão que indeferiu o pedido na esfera administrativa está bem fundamentada,
expondo com clareza os motivos (que se mostraram convincentes) que a levaram a tal posicionamento. De
fato, se já existe encartado nos autos uma filmagem do que ocorreu no dia dos fatos, a princípio,
desnecessária, no âmbito disciplinar, a reconstituição dos fatos, havendo, também, prova emprestada do
processo criminal que será analisada em seu conjunto com as provas produzidas no próprio processo
administrativo. Além disso, deixou claro a autoridade disciplinar que tal prova poderá ser juntada com os
memoriais. Até porque a diligência de perícia da simulação dos fatos (reconstituição) citada está na
iminência de ocorrer (designada para o dia 26/07/2018). Portanto, pode a mesma ser utilizada
posteriormente no Processo Administrativo Disciplinar, sem que haja a necessidade de suspensão deste,
não se vislumbrando, prima facie, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável, ainda que tal
documento seja juntado posteriormente ou sequer tenha sido juntado.
VII. Ex positis, indefiro o pedido liminar.
VIII. Observo estarem ausentes dos autos tanto a Procuração, quanto a Declaração de Hipossuficiência do
Autor, ambos necessários, ainda que recluso o Impetrante. Assim, antes de dar regular prosseguimento a
presente ação, intime-se o ilustre Advogado do Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: 1)
o endereço eletrônico (Advogado e cliente); 2) Instrumento de Mandato (Procuração); 3) Declaração de
Hipossuficiência de seu cliente (devidamente datada).
IX. Intime-se o Impetrante. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar
Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM. S
ão Paulo, 07 de julho de 2018