TJMSP 12/07/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2482ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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nádega direita de Robert Correia de Oliveira, fato este apurado no Inquérito Policial nº 86/2016 do 7º Distrito
Policial de São Bernardo do Campo, na sindicância de Portaria nº 24BPMM-022/06/16 (v. Portaria Inaugural
– ID nº 126081 - Pág. 2). Segundo consta da Portaria Inaugural o autor teria manuseado a arma que
portava de maneira negligente e avessa às regras de segurança, ocasionando disparo acidental que atingiu
Robert, deixando o estabelecimento comercial sem adotar as devidas providências para o caso, inclusive o
adequado socorro à vítima, não solicitando reforço policial para o local, bem como não cientificou seus
superiores hierárquicos acerca da ocorrência, só o fazendo quando os fatos vieram à tona. Segundo consta,
os autos foram remetidos ao Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo, em vista da
decisão proferida pelo Comandante de Policiamento Metropolitano que considerou procedentes, nos termos
do inciso I, do artigo 173 das I-16-PM, as acusações constantes da preambular acusatória, propondo seja o
Autor demitido da Corporação, por julgar que não é mais capaz moralmente de continuar a servir nas fileiras
da Instituição Policial Militar.
IV. Em síntese, alega o Autor que o Conselho de Disciplina, em inobservância aos princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa, realizou oitiva de uma testemunha da
Administração, sem a presença da defensora constituída, muito embora lhes houvesse sido informado
previamente, que a Dra. Flávia havia sofrido um contratempo e que o Dr. Charles estava a caminho para lhe
substituir naquele específico ato processual. E, por se tratar de testemunha de fundamental importância ao
caso, pois teve contato com a vítima logo após aos fatos e poderia trazer maiores e importantes
informações. Também alega que o relatório confeccionado pelo Comandante do Comando de Policiamento
Metropolitano (CPM) é eivado de nulidade absoluta, eis que subscrito por autoridade suspeita, visto que o
Comandante do CPM é o Cel. PM Paulo Henrique Fontoura Faria, tendo o mesmo prolatado o relatório, na
qualidade de Autoridade Instauradora. E que o mesmo Oficial PM foi quem determinou, quando no
Comando do CPA-M/6, a ida dos autos ao CPM para instauração de Processo Regular em desfavor do
autor. Por fim, sustenta que o Oficial seria suspeito, nos termos do disposto no inciso I do art. 24 do I-16PM.
V. Assim, postula a Anulação do depoimento da testemunha e o relatório da Autoridade Instauradora, todos
do Conselho de Disciplina nº CPM-016/23/17, determinando-se a reabertura da instrução processual a partir
dos atos anulados. Em sede de tutela provisória antecipada, requer a suspensão do trâmite do Conselho de
Disciplina nº CPM-016/23/17.
É o breve histórico. Decido.
VI. Em que pesem os cultos argumentos da ilustre Advogada do demandante, entendo que o pleito não
comporta o deferimento da tutela antecipada de urgência requerida. Explico.
VII. O primeiro ponto a ser apreciado reside no fato de que a d. Defensora do autor (Dra. Flávia Artilheiro),
no dia da audiência designada (16 de novembro de 2017) teve um contratempo em sua ida até o local da
sessão alegando que o Dr. Charles iria substituída na audiência, requerendo fosse aguardada a sua
chegada. Ocorre, entretanto, que o Presidente do Feito deu início aos trabalhos e ouviu uma testemunha,
sem que o Advogado constituído estivesse presente, sendo nomeado um defensor ad hoc (Cap PM Márcio
Misukami da Silva), que sequer fez um questionamento à testemunha.
VIII. Ocorre, entretanto, que lendo o depoimento desta testemunha (Michel Marinato), pode-se afirmar que
quase nada foi trazido de relevante aos autos. Conforme constou de suas declarações (ID 126083) tal
testemunha alegou que estava no local dos fatos. Porém não viu ou ouviu o disparo efetuado; apesar de
conhecer o acusado (ora autor) não manteve contato com o mesmo, “nem antes e nem depois do disparo”;
que tomou conhecimento do disparo quando já havia saído do estabelecimento; que se prontificou a levar o
ofendido ao hospital; que durante o trajeto até o nosocômio o ofendido somente mencionou que estava
ferido, mas não disse que tinha sido alvejado por disparo de arma e nem citou quem teria sido o
responsável por causar tal ferimento. Portanto, em que pese a ausência do defensor constituído durante a
sua oitiva, não se nota, a priori, qualquer prejuízo para a defesa. Além do mais a audiência ocorreu no dia
16 de novembro de 2017 e a defesa apenas se insurgiu contra a mesma no momento de ingresso desta
demanda (06 julho de 2018), quando já confeccionado o Relatório do Conselho de Disciplina e prolatada a
Decisão da Autoridade Instauradora. Finalizando, nota-se que no próprio âmbito administrativo houve o
pedido da defesa para anulação do ato, sendo que o Presidente do Feito “após consultar os demais
membros deliberou por analisar e publicar sua decisão no DOE”, decisão esta que o autor não juntou aos
autos.
IX. O segundo ponto levantado pelo autor é a suspeição da Autoridade Instauradora, Comandante do CPM,