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TJMSP 12/07/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/07/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2482ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
32/910/17 a que respondem os agravantes, bem como o cumprimento das sanções de permanência
disciplinar a eles impostas (Tiago: 3 dias, Osmar: 2 dias), até ulterior julgamento de mérito. 3. Segundo
consta, os agravantes foram acusados de descumprir o Cartão de Prioridade de Patrulhamento (CPP), em
desconformidade com as informações lançadas no Relatório de Serviço. 4. Em síntese, argumentam os
agravantes, em petição constante do ID 139353, a qual aborda em minúcias toda a matéria concernente ao
mérito da ação principal, que as punições disciplinares aplicadas pela autoridade administrativa contêm
mácula de ilegalidade, diante da existência de causa justificadora e excludente de tipicidade, infringindo
ainda o devido processo legal no que toca aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
propugnando, em caráter subsidiário, que haveria de ser a punição reduzida ao patamar mínimo de 01 (um)
dia de permanência disciplinar, em virtude do que dispõe o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. 5. Requerem, ao final, seja determinada liminarmente a suspensão do procedimento
disciplinar em tela e do cumprimento do corretivo, diante da argumentação jurídica exposta e para o fim de
salvaguardar suas liberdades públicas. 6. Posto isso, quanto ao pedido de suspensão do feito administrativo
em apreço, o exame preliminar dos autos permite concluir, de maneira inequívoca, pela ausência de
fundamento relevante em relação ao pedido da inicial, como bem observou o Juiz de Direito Substituto da 2ª
Auditoria Militar na decisão impugnada, no trecho a seguir transcrito: 5. Em sede de cognição sumária e não
exauriente, própria da fase em que este feito se encontra, não é possível aferir com a segurança
necessária, a probabilidade do direito alegado pelo autor. Vejamos: - no que toca à alegada falta de
motivação da decisão, da leitura dos fundamentos do ato punitivo, em especial do que consta acostado aos
ID 123425 e 123426, observa-se que a autoridade militar analisou o acervo probatório; verifica-se que a
decisão foi calcada nessa ponderação das provas cuja conclusão não evidencia teratologia; - quanto ao
alegado vício na dosimetria da sanção, de início não se pode inferir que quem “deixa de cumprir
deliberadamente Cartão de Prioridade de Patrulhamento” da forma descrita no termo acusatório, não
mereça ser sancionado com permanência disciplinar; 7. Além disso, cabe aqui relembrar que o artigo 300
do Código de Processo Civil em vigor estabelece que a tutela de urgência somente será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), devendo, portanto, coexistirem esses dois
pressupostos para que a liminar seja concedida, o que não se observa nestes autos. 8. Corroborando o
exposto na decisão impugnada, a motivação estampada no “Julgamento da Autoridade Disciplinar
Competente”, encartado no processo judicial eletrônico de origem (IDs 123423/123427), não dá margem a
uma expectativa favorável em cotejo com a argumentação engendrada no petitório inicial acerca da
pretensa ilegalidade das punições impostas, denotando, em verdade, o inconformismo dos agravantes para
com a avaliação dos fatos realizada pela autoridade administrativa. 9. Reafirmando que em sede de
apreciação da concessão ou não da liminar analisa-se, apenas, a presença dos pressupostos legais para
tal, não atribuo efeito suspensivo a este agravo de instrumento e indefiro o pedido de suspensão da
tramitação do Procedimento Disciplinar nº 41BPMI-32/910/17. 10. Desnecessária a requisições de
informações ao Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar. 11. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo para que responda ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 12. Com a
vinda da resposta da agravada retornem-me conclusos. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 11 de julho de 2018.(a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900121-92.2018.9.26.0000 PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL (43/2018 - Proc. de origem nº 7347/2018 – 2ª Aud. Cível)
Reqte.: Jose Afonso Adriano Filho, Ex-Ten Cel PM RE 790016-3
Advs.: FRANCISCO TOLENTINO NETO, OAB/SP 055.914; HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI,
OAB/SP 253.891; BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI, OAB/SP 316.079; FERNANDA MASSAD DE
AGUIAR FABRETTI, OAB/SP 261.232 e outros
Reqda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, OAB/SP 181.735 (Proc. Estado)
Desp. ID 139328: ... Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090030315.2017.9.26.0000 – AGRAVO (Nº 318/17 – AO. 6951/17 – 2ª Aud)

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