TJMSP 13/07/2018 - Pág. 19 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2483ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Na busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a produção de provas
desnecessárias, na dicção do art. 77, inciso III, do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em observância ao
art. 370 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide. Neste sentido, é a
jurisprudência de nossos Tribunais:
"Cerceamento de Defesa. Hipótese que não se caracteriza, posto não se haver demonstrado ser necessária
a pretendida prova testemunhal, já que a apuração dos fatos depende de juízo técnico" (RSTJ 59/280, in
Código de Processo Civil, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Ed Saraiva, 37a. ed. pág. 246).
O indeferimento da produção da prova oral no caso concreto, em hipótese alguma, fere os princípios do
contraditório e da ampla defesa. Até porque, em casos como o do jaez, a atuação do Poder Judiciário limita
ao controle da legalidade, ao exame dos motivos determinantes, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito
administrativo, em decorrência do princípio constitucional da separação dos poderes do Estado. E isso
restringe ainda mais a importância da produção da prova oral no caso em exame.
Quanto a este aspecto, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo:
"Agravo de Instrumento em Ação Ordinária - É lícito ao Magistrado do Juízo de origem o indeferimento de
re-oitiva de testemunhas já ouvidas na fase administrativa sob o contraditório, se nada acrescentarão ao
feito judicial - Interpretação do artigo 130, do Código de Processo Civil. (Relator: Juiz Clovis Santinon.
Agravo de Instrumento Cível n° 051/06. Ação Ordinária n° 401/05 - 2ª Auditoria Militar - Divisão Cível).
Desta forma, entendo como não atendido o requisito acerca da indicação de provas, sobretudo diante do
contraditório já realizado com respectiva manifestação das testemunhas preconizadas.
IX. Isto posto, indefiro o requerimento de prova.
X. Por oportuno, consigno que a causa se apresenta madura para julgamento.
XI. Intimem-se.
XII. Após, autos conclusos para sentença.
São Paulo, 11 de julho de 2018
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDA CARDIA DE CASTRO BRESSAN - OAB/SP 379650.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
4ª AUDITORIA
Nº 0003397-75.2014.9.26.0040 (Controle 72287/2014) - 4ª Aud.
Acusados: ex-3.SGT VALTERCIR BRAULIO DE ALMEIDA e outro
Advogado: Dr(a). ALEX SANDRO OCHSENDORF OAB/SP 162430
Assunto: Julgamento designado para o dia 18 de SETEMBRO de 2018, às 16h30min
Processo Nº 0002851-15.2017.9.26.0040 (Controle 82029/2017) - 4ª Aud.
Acusado: ex-3.SGT PAULO ROBERTO DA SILVA
Advogados: Dr(a). MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 223482 e Dr(a). SANDRA
MARIA DA SILVA OAB/SP 226279
Assunto: Ficam Vs. Sas. intimados que os autos encontram-se com vista à defesa para manifestação nos
termos do art. 428 do CPPM.
Nº 0003587-67.2016.9.26.0040 (Controle 79330/2016) - 4ª Aud.
Acusados: CB CLAUDIO APARECIDO DA COSTA e outros
Advogados: Dr(a). ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE OAB/SP 261795 e Dr(a). DECIO ALEXANDRE DA
SILVA OAB/SP 385365
Assunto: Julgamento redesignado para o dia 19 de SETEMBRO de 2018, às 16h30min
Nº 0003319-76.2017.9.26.0040 (Controle 82.512/2017) - 4ª Aud.
Acusados: 1º SGT PM ANDRÉ CHAVES DA SILVA e Sd PM MAICON ADRIANO VIERIA MAIA
Advogados: Dr. JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, Dr. RENATO SOARES DO NASCIMENTO
- OAB/SP 302687 e Dr. IVÂNDARO ALVES DA SILVA - OAB/SP 372632
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para o fim do artigo 428 do CPPM (processo de competência
do juízo singular).