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TJMSP 16/07/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/07/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2484ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Advogado: JOICE VANESSA DOS SANTOS OABSP 338189
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800052-89.2018.9.26.0020 - (Controle 7331/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA (CÍVEL) - REJANE DINIZ DE OLIVEIRA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (TW)
Despacho ID 126725
1. Vistos.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado no ID nº 126613, intimem-se as partes para requererem
o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Oficie-se à Administração Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado.
São Paulo, 13 de julho de 2018
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado: CAMILA FERNANDA CARDIA OABSP 282292
Procurador do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800056-29.2018.9.26.0020 - (Controle 7339/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA MARCIO HENRIQUE DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Tópico final da sentença de ID 126481:
Dispositivo
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser considerado isento deste pagamento, nos termos do
art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C.
SP, 13/07/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: ALINE THAIS GOMES FERNANDES ANDRUCIOLI OABSP 242111
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800107-40.2018.9.26.0020 (Controle nº 7448/2018) – PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS - ADALTON ANTONIO COELHO X MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC)
Despacho de ID 126794:
“1. Vistos.
2. Trata-se a presente demanda de pedido "Produção Antecipada de Provas - JUSTIFICAÇÃO", onde
postula o Autor, em síntese, a realização de perícia, pesquisa no RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD para
a obtenção de informações de pessoas ouvidas no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 3BPRV002/06/08.
3. De pronto, verifica-se que o destinatário a Petição Inicial é o d. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar
Estadual, por onde tramitou o Feito Criminal nº 50.424/08, onde Adalton Antônio Coelho foi condenado à
pena de dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias, por infração ao art. 305, c.c. o art. 70, II, "l", do CPM,
conforme a informação constante do ID 126630.
4. Consta ainda da exordial o objeto da propositura, nas palavras do n. Causídico:
Daí que se for comprovado que houve fraude por parte do motorista abordado, ficará viabilizada a
propositura de revisão criminal e, ao final, sendo julgada procedente, poderá viabilizar ainda ação
reintegratória, posto que não se pode admitir que provas constituídas ilegalmente possam manter a
demissão do requerente no plano de existência jurídica. (ID 126470 - Pág. 4)

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