TJMSP 18/07/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2486ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Conselhos de Justificação, esclareça-se que, na qualidade de servidores do Poder Executivo, não estão os
policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional emanada de outro
poder. O Judiciário, assim como os demais poderes, detém competência para proferir decisões
administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam respeito aos seus próprios servidores, e
não aos do Poder Executivo. Por fim, ainda que se cogitasse do recebimento da presente como ação
rescisória nos termos do permissivo do § 2º do art. 975 do CPC - levando em conta que a aparente causa
de pedir suscitada pelo autor é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do processo-crime de
fundo, cuja decisão transitou em julgado aos 30/10/2017 (https://a2v.stj.jus.br/processo/pesquisa/)-, melhor
sorte não assistiria ao postulante, pois o reconhecimento da perda do direito de ação criminal em nada
modificaria o cálculo da prescrição do Conselho de Justificação, o qual, in casu, reger-se-ia pelo máximo da
pena cominada em abstrato ao delito de homicídio (art. 121 do Código Penal e art. 205 do CPM – 20 anos
de reclusão), resultando em um lapso prescricional de 20 (vinte) anos, ex vi do disposto no art. 125, II , do
Código Penal Militar, conjugado com o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 5.836/72 (Lei do Conselho de
Justificação). Assim, tendo por termo inicial a data dos fatos (04/10/1984), eventual prescrição do Conselho
de Justificação nº 44/1988 dar-se-ia aos 03/10/2004, data muito além da em que se deu o julgamento do
caso: aos 17/09/1999. Tampouco colhe o recorrente o argumento de que foi absolvido “por inexistência do
fato” quanto ao crime de homicídio, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São
Paulo
realizado
nesta
data
(https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/show.do?processo.codigo=RI001INXO0000&conversationId=&paginaConsulta
=1&localPesquisa.cdLocal=1&cbPesquisa=NMPARTE&tipoNuProcesso=UNIFICADO&dePesquisa=luiz+alberto+da+costa+lima&uuidC
aptcha=&pbEnviar=Pesquisar#?cdDocumento=87), verifica-se que o aludido edito exculpatório foi anulado
por acórdão datado de 30/03/2015, quando se determinou a submissão do ora suplicante a novo júri,
culminado, por derradeiro, no reconhecimento da prescrição da ação penal perante o C. Superior Tribunal
de Justiça, conforme já alinhavado. Ante o exposto, em razão da carência de interesse processual do autor,
que se encontra viciado pela impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de decisão judicial
transitada em julgado por meio de ação de rito comum, e pelas inconsistências que inviabilizariam o
ajuizamento de ação rescisória, indefiro a inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Apensem-se os presentes aos autos ao Conselho de
Justificação nº 47/1988. Após, arquivem-se. São Paulo, 17 de julho de 2018. (a)PAULO PRAZAK,
Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900110-63.2018.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1791/2018 - Proc. de origem nº 63455/12 – 4ª Aud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Elierzio Correia Laurentino, 1º Sgt Ref PM RE 841924-8
Adv.: JOAO LEME DA SILVA FILHO, OAB/SP 205.030
Desp. ID 140004: 1. Vistos. 2. DEFIRO, excepcionalmente, o prazo, derradeiro, de 05 (cinco) dias, para
apresentar defesa escrita, nos termos do artigo 117, § 2º, do RITJM, acompanhada do instrumento
procuratório. 3. P.R.I.C. São Paulo, 16 de julho de 2018. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900070-81.2018.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1773/2018 - Proc. de origem nº 73646/15 – 1ª Aud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Ricardo Machado Duarte, Ex-Cb PM RE 973033-8
Desp. ID 139732: 1. Vistos. 2. O Representado, Ricardo Machado Duarte, ex-Cb PM 973033-8,
devidamente citado (ID 138609), deixou de manifestar-se nos presentes autos, sem motivo justificado,
conforme certidão (ID 139590). 3. Em face do exposto, decreto a sua REVELIA. 4. Oficie-se à Defensoria
Pública do Estado de São Paulo solicitando a indicação de defensor para atuar no presente feito e
apresentar defesa. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de julho de 2018. (a)
CLOVIS SANTINON, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900076-88.2018.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1777/2018 - Proc. de origem nº 78598/16 – 3ª Aud.)