TJMSP 18/07/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2486ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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pleito estava umbilicalmente associado ao Conselho de Justificação nº 47/1988, remeteu os autos ao
Cartório Distribuidor (fl. 12), o qual, de seu turno, encaminhou os autos a esta Presidência. Este Magistrado,
notando que o petitório foi protocolado sem qualquer suporte probatório às alegações perfilhadas (há
somente um anexo – a procuração, à fl. 10), determinou o desarquivamento do Conselho de Justificação nº
47/1988 para possibilitar o exame do alegado. De mão dos referidos autos, verifiquei que o ora autor, nos
autos do Conselho de Justificação nº 47/1988, mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo, à unanimidade de votos, foi, aos 16/09/1999, julgado indigno para o oficialato e
com ele incompatível (fls. 468/472 do CJ nº 47/1988). Consigne-se, desde logo, que, segundo o pacífico
entendimento desta Corte Militar, a decisão prolatada nos autos do Conselho de Justificação possui
natureza judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos artigos 81, §1º, e 138, §
4º, ambos da Constituição do Estado de São Paulo. Vale ressaltar que, por força do disposto no art. 42, §
1º, c.c. o art. 142, § 3º, inciso VI, ambos da Constituição Federal, e o art. 138, § 4º, da Constituição Paulista,
os oficiais só perdem o posto e a patente mediante decisão judicial do Tribunal competente, in casu, o
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Nesse sentido, a seguinte decisão do Pretório Excelso:
“Também os oficiais das Polícias Militares só perdem o posto e a patente se forem julgados indignos do
oficialato ou com ele incompatíveis por decisão do Tribunal competente em tempo de paz. Esse processo
não tem natureza de procedimento ‘para- jurisdicional’, mas, sim, natureza de processo judicial,
caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de recurso extraordinário.” (STF - RE
186116 / ES – Min. Moreira Alves – J. 25/08/98) A digressão a respeito da natureza jurídica do decisum
exarado nos autos do Conselho de Justificação se faz necessária pois, à existência de acórdão já transitado
em julgado (fl. 554 do CJ nº 47/1988 - 03/05/2004) decretando a perda do posto e patente do autor,
exsurge, iniludivelmente, a impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da prescrição formulado
nesta demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum.
Acerca do tema, confira-se a seguinte decisão do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO À POLÍCIA MILITAR. PERDA DO POSTO E PATENTE
DECRETADA EM PROCESSO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO JULGADO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. NATUREZA JUDICIAL DA
DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 42, § 1º, 125, § 4, 142, § 3º, VI, DA CF, E 138, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DANOS MORAIS. ART.
186 E 927 DO CC. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF.”(g.n.) (STJ - AgRg no AREsp
461572/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – Segunda Turma – j. 18/03/2014 - DJe
21/03/2014) É de conhecimento deste Magistrado a existência de julgados proferidos, inclusive pelas Cortes
Superiores, no sentido de que a decisão prolatada nos autos do Conselho de Justificação é de natureza
jurídica administrativa, no entanto, além de tais precedentes não deterem efeito vinculante, distanciam-se
eles da interpretação mais adequada, o que se pode dessumir da síntese das conclusões exaradas em
parecer da lavra do Eminente Professor André Ramos Tavares, por meio do qual se demonstra o resultado
aberrante em se atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos em Conselhos de Justificação, bem
como a eiva de inconstitucionalidade que permeia tal entendimento, in verbis: “SÍNTESE DAS
CONCLUSÕES: (i) A Justiça Militar encontra-se lastreada em peculiaridades, especialmente no rigor
disciplinar, hierárquico e missão constitucional atribuída ao Ofícialato, que vão se refletir na própria Justiça.
(ii) A circunstância de ser a perda de posto e patente do Ofícialato, dependente, previamente, de processo
administrativo ocorrido em Conselho de Justificação, atende, ainda, às mencionadas peculiaridades do
sistema militar. (iii) O Conselho de Justificação não se confunde com nem determina a atividade
desenvolvida, ‘a posteriori’, necessariamente, pelo Poder Judiciário. (iv) A transformação de tribunais do
Poder Judiciário em instâncias administrativas do Poder Executivo ofende cláusulas de eternidade da
Constituição de 1988, merecendo destaque, aqui, a separação de poderes e a vitaliciedade do Oficialato. (v)
Ademais, como competência administrativa, haveria de ser reconhecida expressamente nessa categoria
pela Constituição. (vi) Tem-se, ainda, no caso, verdadeira reserva absoluta de jurisdição, desenhada
justamente em virtude do posto e de suas responsabilidades para com o Estado brasileiro. Interpretação
diversa promove rebaixamento na dignidade reconhecida ao Oficialato. (vii) Ao negar caráter jurisdicional,
transforma-se, automaticamente, a reserva absoluta, em mera reserva de jurisdição, o que irá ocasionar a
repetição do processo no mesmo locus (Poder Judiciário), em enredo de um típico modelo kafkiano.”
Fulminando-se cabalmente a pretensão de se atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos nos