TJMSP 23/07/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2489ª · São Paulo, segunda-feira, 23 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Assunto: REPUBLICAÇÃO, EM RAZÃO DE INCORREÇÃO, DO DESPACHO DE FLS. 69/70 - " Vistos. 1.
Em resposta à acusação que o Ministério Público lhe faz de ter cometido o crime de desaparecimento,
consunção ou extravio (artigo 265, c.c. o artigo 266, ambos CPM) o réu, por seu advogado constituído,
pugna, preliminarmente, pela rejeição da denúncia por ser inepta. Aponta que a peça exordial não descreve
a conduta culposa do réu, apenas o resultado, o qual não gera dano ao bem jurídico tutelado pelo crime
imputado. No mérito, assevera que o réu não agiu com culpa, porquanto guardou o material bélico no
interior de sua mochila, da qual não se separou. 2. No que tange à inépcia da denúncia, verifico que a peça
exordial descreve o itinerário que o réu tomou no dia 24/11/2017, conforme o depoimento prestado por este
às fls. 22/23. Narra que o denunciado deixou o serviço naquela data às 23h00min, quando se dirigiu, em
trajes civis, com o armamento dentro de uma mochila, a uma lanchonete localizada na Rua Padre João, nº
349, Penha, São Paulo/SP. Traz, ainda, que o armamento do acusado foi encontrado às 07h40min do dia
seguinte dentro de uma caçamba de lixo, localizada na Rua Maria Emília, nº 10, Penha, São Paulo/SP, sem
que o denunciado sequer houvesse notificado o extravio. Asseverou a nobre Promotora de Justiça que o
réu agiu com negligência por não ter tomado as devidas cautelas na guarda e transporte do armamento,
que deveria estar junto ao seu corpo ou em local seguro, não dentro da mochila. Dessa forma, pela exordial
acusatória ter descrito objetivamente a conduta negligente do denunciado, REJEITO o primeiro pedido da
defesa.3. A defesa afirma, ainda, que não houve dano ao objeto jurídico tutelado pelo artigo 265, c.c. o
artigo 266, ambos do CPM. Contudo, tal manifestação também não merece acolhida. O crime de
desaparecimento, consunção ou extravio consuma-se com a prática de qualquer uma das condutas
apontadas no tipo penal. Há fortes indícios que, na data dos fatos, o denunciado ao dirigir-se à lanchonete
e, depois, à sua residência com o armamento na mochila, o extraviou culposamente; a ponto de a pistola ter
sido encontrada no interior de uma lixeira no dia seguinte sem que o réu sequer soubesse do seu
desaparecimento na noite anterior. Assim, não obstante o armamento tenha sido encontrado o crime
consumou-se quando do seu extravio, atingindo ao bem jurídico do tipo penal. Logo, AFASTO a alegação
da defesa de que o fato não atingiu ao bem jurídico tutelado. 4. Por fim, a defesa pugna pela absolvição
sumária do acusado por não ter sido comprovada sua culpa, ao guardar o armamento no interior da
mochila. Verifico, contudo, que nesta fase procedimental não é viável sem melhor apuração dos fatos em
contraditório, a análise da culpa, por se tratar de matéria de mérito. Assim, não vislumbro a hipótese de
absolvição sumária do denunciado. 5. Defiro a realização de prova oral. 6. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 01/08/18, às 13h30min, para ouvir as 2 (duas) testemunhas arroladas pelas partes,
interrogar o réu e, se for o caso, debates e julgamento. I. R. São Paulo, 18 de julho de 2018. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto."
Nº 0000641-84.2018.9.26.0030 (Controle 83466/2018) - SPB - 3ª Aud.
Acusado: SD 2.C WILIA BRITO DE BRITO
Advogado: Dr(a). JANAINA DE BORBA LARISCA OAB/SP 367074
Assunto: PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 57 e VERSO " Vistos. 1. Em resposta à acusação que o
Ministério Público lhe faz de ter cometido o crime de desaparecimento, consunção ou extravio (artigo 265,
c.c. o artigo 266, ambos CPM) o réu, por sua advogada constituída, pugna pela rejeição da denúncia por
não ter o réu agido com negligência na guarda do carregador e das munições. Sustenta, ainda, que a
conduta do réu não se amolda ao tipo do artigo 265, c.c. o artigo 266, ambos do CPM e sim do artigo 303,
§3º, do CPM, por ter contribuído de forma culposa para que outrem subtraísse o material bélico. Nestes
termos, requereu a decretação da extinção da punibilidade do acusado ou diminuição da pena, nos termos
do artigo 303, §4º, do CPM. Apresentou, ainda, rol com uma testemunha, esta comum à acusação. 2. Nesta
fase procedimental não é viável sem melhor apuração dos fatos em contraditório, a análise do mérito da
questão; tampouco apreciar a desclassificação do tipo da denúncia para o delito de peculato culposo.
Afasto, por ora, rejeitar a denúncia por falta de culpa, sem embargo de o pedido ser reapreciado quando da
sentença; o mesmo no que tange ao pedido de ddesclassificação. 3. Defiro a produção de prova oral. 4.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/08/18, às 14h30min, para ouvir a testemunha
arrolada pela acusação e pela defesa, interrogar o réu e, se for o caso, debates e julgamento. I. R. São
Paulo, 18 de julho de 2018. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto.
Nº 0002138-70.2017.9.26.0030 (Controle 81448/2017) - PP - 3ª Aud.
Acusados: 1.SGT MARIO JULIANO DE OLIVEIRA TAKESHITA e outro