TJMSP 25/07/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2491ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Procurador do Estado: Dra. JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo Eletrônico n.0800115-91.2018.9.26.0060 (Controle 7458/18) PROCEDIMENTO COMUM ROGERIO AMERICO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 128331:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por ROGÉRIO
AMÉRICO DA SILVA, ex-Policial Militar, RE nº 901774-7, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina de nº CPM008/23/15.
III. Conforme se extrai dos autos, o autor foi acusado de ter, nos dias 11, 12, 19 e 27 de maio e 04, 09, 16,
20, 21, 24 e 29 de junho e 02 de julho de 2014, escalado na função de Comandante de Grupo de Patrulha,
na área da 1ª Cia do 31º BPM/M, sem aviso prévio e ordem superior, abandonado o local designado de
ofício e, em consequência, deixado de exercer a fiscalização das demais equipes se deslocado para
Guarulhos/SP, a um local denominado “Sítio Paraíso dos Sonhos”, a fim de tratar de assuntos particulares
(v. ID nº 128008 - Pág. 1/2). Ao final foi punido com pena de demissão, nos termos do previsto na alínea “c”,
do inciso II, do art. 23, c.c. os nºs 20, 58 e 77, do parágrafo único, do artigo 13, c.c. os nº 1, do § 2º, do
artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão
Final – ID nº 128009 - Pág. 6).
IV. Em resumo, narra o Autor que os motivos determinantes da decisão administrativa (exclusória) não
condizem com a realidade dos fatos apurados. Além disso, discorre que a decisão administrativa que impôs
a pena de demissão ao Requerente fugiu totalmente aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Alega que os fatos imputados ao Requerente ocorreram em meados de 2014 e ocasionaram a sua
demissão, pois supostamente a “confiança que a Instituição depositava nele foi irremediavelmente
quebrada, reclamando sua exclusão das fileiras da Instituição”. Contudo, em março de 2016, quase dois
anos após a ocorrência dos fatos, o Requerente, que continuava exercendo as funções de policial militar, foi
elogiado e destacado por ter cumprido suas missões “com afinco, executando sua função de Encarregado
da Administração, efetuado o serviço administrativo de forma eficiente, proativo, perspicaz, apresentando
sugestões eficazes e corretas, sendo incansável, sempre bem humorado, contribuindo desta forma para o
bom ambiente de trabalho”. Ademais, salienta que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo (TJM/SP) é pacífica e favorável ao Requerente, pois, em casos muito semelhantes,
entende que se deve optar, em vez de demissão direta, pela sanção que reconduza o policial militar à plena
observância das regras, em respeito à finalidade visada pela aplicação da sanção administrativo-disciplinar.
E, por fim, também diz que foi absolvido na esfera penal, o que, embora não vincule, é mais um indício de
que a penalidade de demissão imposta é desproporcional, que poderia ter sido substituída por outra de
natureza não exclusória, o que serviria para salvaguardar o interesse público e da Corporação, em razão de
o Requerente ser um policial dedicado às causas públicas há quase três décadas, com mais de 130 elogios
recebidos por seus superiores.
V. Assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo demissório e, por consequente, a imediata
reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de toda a verba a que faria jus correspondente ao
período de afastamento ilegal. Em sede de tutela provisória antecipada, requer a sua imediata reintegração
aos quadros da Polícia Militar Bandeirante. É o breve histórico. Decido.
VI. Em que pese os cultos argumentos do ilustre Advogado do demandante, entendo que o pleito não
comporta o deferimento da tutela satisfativa requerida. Explico.
VII. De início, verifico que a decisão administrativa de exclusão do autor data de 18 de maio de 2016 (v.
Publicação do Diário Oficial – ID nº 128009 - Pág. 8), ou seja, pouco mais de 2 (dois) anos da data
propositura da presente ação. Portanto, sob este prisma, inviável a alegação inicial fundada em tutela
provisória de urgência.
VIII. Ademais, de plano, constato os argumentos trazidos pelo autor carecem de um detalhado e minucioso
julgamento dos autos, o que, por ora, inadmissível em sede de cognição sumária inaudita altera pars.
IX. Não obstante, na hipótese deste juízo acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o ato
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de