Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 12 de 22 - Página 12

  1. Página inicial  > 
« 12 »
TJMSP 25/07/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/07/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2491ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Procurador do Estado: Dra. JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.

Processo Eletrônico n.0800115-91.2018.9.26.0060 (Controle 7458/18) PROCEDIMENTO COMUM ROGERIO AMERICO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 128331:
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por ROGÉRIO
AMÉRICO DA SILVA, ex-Policial Militar, RE nº 901774-7, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina de nº CPM008/23/15.
III. Conforme se extrai dos autos, o autor foi acusado de ter, nos dias 11, 12, 19 e 27 de maio e 04, 09, 16,
20, 21, 24 e 29 de junho e 02 de julho de 2014, escalado na função de Comandante de Grupo de Patrulha,
na área da 1ª Cia do 31º BPM/M, sem aviso prévio e ordem superior, abandonado o local designado de
ofício e, em consequência, deixado de exercer a fiscalização das demais equipes se deslocado para
Guarulhos/SP, a um local denominado “Sítio Paraíso dos Sonhos”, a fim de tratar de assuntos particulares
(v. ID nº 128008 - Pág. 1/2). Ao final foi punido com pena de demissão, nos termos do previsto na alínea “c”,
do inciso II, do art. 23, c.c. os nºs 20, 58 e 77, do parágrafo único, do artigo 13, c.c. os nº 1, do § 2º, do
artigo 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão
Final – ID nº 128009 - Pág. 6).
IV. Em resumo, narra o Autor que os motivos determinantes da decisão administrativa (exclusória) não
condizem com a realidade dos fatos apurados. Além disso, discorre que a decisão administrativa que impôs
a pena de demissão ao Requerente fugiu totalmente aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Alega que os fatos imputados ao Requerente ocorreram em meados de 2014 e ocasionaram a sua
demissão, pois supostamente a “confiança que a Instituição depositava nele foi irremediavelmente
quebrada, reclamando sua exclusão das fileiras da Instituição”. Contudo, em março de 2016, quase dois
anos após a ocorrência dos fatos, o Requerente, que continuava exercendo as funções de policial militar, foi
elogiado e destacado por ter cumprido suas missões “com afinco, executando sua função de Encarregado
da Administração, efetuado o serviço administrativo de forma eficiente, proativo, perspicaz, apresentando
sugestões eficazes e corretas, sendo incansável, sempre bem humorado, contribuindo desta forma para o
bom ambiente de trabalho”. Ademais, salienta que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo (TJM/SP) é pacífica e favorável ao Requerente, pois, em casos muito semelhantes,
entende que se deve optar, em vez de demissão direta, pela sanção que reconduza o policial militar à plena
observância das regras, em respeito à finalidade visada pela aplicação da sanção administrativo-disciplinar.
E, por fim, também diz que foi absolvido na esfera penal, o que, embora não vincule, é mais um indício de
que a penalidade de demissão imposta é desproporcional, que poderia ter sido substituída por outra de
natureza não exclusória, o que serviria para salvaguardar o interesse público e da Corporação, em razão de
o Requerente ser um policial dedicado às causas públicas há quase três décadas, com mais de 130 elogios
recebidos por seus superiores.
V. Assim, postula a declaração de nulidade do ato administrativo demissório e, por consequente, a imediata
reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de toda a verba a que faria jus correspondente ao
período de afastamento ilegal. Em sede de tutela provisória antecipada, requer a sua imediata reintegração
aos quadros da Polícia Militar Bandeirante. É o breve histórico. Decido.
VI. Em que pese os cultos argumentos do ilustre Advogado do demandante, entendo que o pleito não
comporta o deferimento da tutela satisfativa requerida. Explico.
VII. De início, verifico que a decisão administrativa de exclusão do autor data de 18 de maio de 2016 (v.
Publicação do Diário Oficial – ID nº 128009 - Pág. 8), ou seja, pouco mais de 2 (dois) anos da data
propositura da presente ação. Portanto, sob este prisma, inviável a alegação inicial fundada em tutela
provisória de urgência.
VIII. Ademais, de plano, constato os argumentos trazidos pelo autor carecem de um detalhado e minucioso
julgamento dos autos, o que, por ora, inadmissível em sede de cognição sumária inaudita altera pars.
IX. Não obstante, na hipótese deste juízo acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o ato
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo