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TJMSP 25/07/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/07/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2491ª · São Paulo, quarta-feira, 25 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
difícil reparação para o autor.
X. Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
XI. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XIII. Ante o requerimento formulado (ID 128002 - Pág. 42), acompanhado de Declaração de
Hipossuficiência (ID nº 127991 - Pág. 2), defiro a gratuidade de justiça. XIV. Intime-se. Lembrando que as
intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do
provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 23 de julho de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Junior
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - OAB/SP 350031.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800080-68.2017.9.26.0060 - (Controle 6869/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA FABIO DATILO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 128434:
1. Vistos.
2. Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado no ID nº 127842, intimem-se as partes para requererem
o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
SP, 24/07/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800111-77.2018.9.26.0020 - (Controle 7456/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - HELBER ANTONIO DE FREITAS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de ID 128321:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido liminar em tutela de urgência antecipada, em que o autor pleiteia ser
reintegrado à fileira da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por ter sido excluído por força de ato punitivo
que reputa ilegal.
3. Alegou, em síntese: (a) absolvição criminal pelos mesmos fatos apurados no processo administrativo; (b)
insuficiência de provas; (c) afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e à teoria dos motivos
determinantes; (d) falta de publicidade do relatório e da solução.
4. Da leitura das peças que instruíram a inicial não se pode aferir a probabilidade do direito alegado pelo
autor, já que não fez juntar cópia das principais peças do processo administrativo aqui atacado (portaria,
relatório, decisão, decisão final e outras que julgar pertinentes).
5. EM FACE DO EXPOSTO:
- indefiro o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar a presença dos requisitos estabelecidos no art.
300 do Código de Processo Civil;
- concedo a gratuidade processual;
- antes de determinar a citação da ré, emende o autor a inicial com as peças mencionadas no item “4” desta
decisão, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil;
- P.R.I.C.
SP, 23/07/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogados: CRISTIANO TEIXEIRA OABSP 245287 E ROSEMEIRE GONZALES MIRANDA OABSP
336568
Processo Eletrônico Nº 0800048-86.2017.9.26.0020 - (Controle nº 6805/2017) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALDON GIBSON CECILIO DO NASCIMENTO X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MS) Despacho de ID 128403:

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