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TJMSP 27/07/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/07/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2493ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
extremo (ID nº 138865), que a tese vindicada pelo ora agravante teve seu seguimento obstado com base na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 660), o que, prima facie,
conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina
firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV
– Não obstante, verifico, ictu oculi, que a mesma tese defensiva também teve seu andamento tolhido com
base na Súmula 280 do Pretório Excelso, sendo, portanto, passível de reforma por meio do agravo
disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V
– Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo
Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor
solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo.
Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,
despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo
provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já
solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise
de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada
com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer
respostas aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após, tornem os autos conclusos,
quando, então, manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELACAO Nº 000000874.2016.9.26.0020 (4219/2017 – Proc. de origem Ação Ordinária nº 6316/2016 – 2ªAud. Cível)
Apte.: Antonio Claudio Noronha, Ex-Sd 1.C PM RE 890384-A
Advs.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430; MARIO HENRIQUE GOMES DA SILVA, OAB/SP
231.976; PATRICIA DELL AMORE TORRES, OAB/SP 252.458 e outros
Apdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 26
de julho de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ORDINÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900101-04.2018.9.26.0000 MANDADO DE SEGURANCA (56/2018)
Impte.: Ronaldo Joao Roth, MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Advs.: JOEL DOS PASSOS MELLO, OAB/SP 167.954; ALEXANDRE MARCELO SOUZA VIEGAS, OAB/SP
252.721; MAURO JOSE FERNANDES TAVARES, OAB/SP 325.102
Impdo.: Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.ID 139928: ...Tecidas as considerações acima, necessário se concluir que o presente Recurso
Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 33 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende ao previsto no art. 105,
II, “b”, da Constituição Federal, bem como ao art. 1.027, II, “a”, do Código de Processo Civil, estando apto,
pois, a prosseguir. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça. São Paulo, 24 de julho de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0900007-56.2018.9.26.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (770/18 – Representação para Perda de
Graduação nº 1641/16 – Proc. de origem nº 69928/14 – 4ª Aud.)
Embte.: Jose Carlos Moreira da Silva, 1º Sgt Ref PM RE 871477-A
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Embdo.: o Ministério Público do Estado
Desp. ID 139667: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São
Paulo, 24 de julho de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.

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