TJMSP 27/07/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2493ª · São Paulo, sexta-feira, 27 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIALCOM AGRAVOS NOS PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO Nº 0900275-47.2017.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 748/17 – AO 6439/16 –
2ª Civel)
Embgte.: Luiz Antonio Sanchez, ex-Cb PM 860625-A
Adv.: JANAINA TAIS BETIO, OAB/SP 296.291
Embda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - Proc. Estado, OAB/SP 143.578; MARCOS PRADO LEME
FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer resposta aos Agravos (ID nº 139734 – agravo
em recurso especial; e ID nº 139740), nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
P.R.I.C. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 080009072.2016.9.26.0020 (APELAÇÃO Nº 4245/17 – AO 6536/16 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Sidney Vieira Martins Junior, ex-Sd PM 105109-1
Advs.: ANDRE LUIZ DO NASCIMENTO BARBOZA, OAB/SP 295.792; ADILSON DE CARVALHO, OAB/SP
412.663
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: THIAGO DE PAULA LEITE - Proc. Estado, OAB/SP 332.789
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (IDs nº 139804, 139811 e 139814)
interposto com base no art. 1042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que denegou o
seguimento ao apelo extremo (ID nº 139137). III – Inicialmente, observo da detida análise da decisão
denegatória de seguimento do apelo extremo (ID nº 139137), que uma das teses vindicadas pelo ora
agravante teve seu seguimento obstado com base na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral (Tema 660), o que, prima facie, conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à
interposição de agravo interno, ex vi da disciplina firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por
ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV – Não obstante, verifico, ictu oculi, que as outras teses
defensivas tiveram seu andamento tolhido com base nas Súmulas 279 e 280 do Pretório Excelso, sendo,
portanto, passível de reforma por meio do agravo disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento,
neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V – Dessa feita, apesar da celeuma criada, pois
aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo Pleno desta Especializada, enquanto que a
análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se nos apresenta é a remessa direta
dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano
na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo
quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do
recurso de agravo (realizando o juízo provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da
irresignação à Corte Suprema que, além de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente
(agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução
diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação
da máquina judiciária, já assoberbada com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intimese a Fazenda Pública para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após,
tornem os autos conclusos, quando, então, manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. (a) PAULO
PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Nº 0900280-69.2017.9.26.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 751/17 – AO 6534/16 – 2ª Civel)
Embgtes.: José Ionildo Severo da Silva, ex-Sd PM 105358-2; Paulo Sérgio Simadon, ex-Sd PM 950066-9
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Embda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA - Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Desp.: I – Vistos etc. II – Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID nº 140670) e Agravo em
Recurso Especial (ID nº 140671), ambos interpostos com base nos §§ 1º e 2º do art. 1030 do Código de
Processo Civil. III – Inicialmente, observo da detida análise da decisão denegatória de seguimento ao apelo