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TJMSP 08/08/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2501ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA OFICIAL,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO
DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.08.07 19:08:00 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 0004033-07.2015.9.26.0040 (Nº 7483/18 – Proc. 76199/15 – 4ª Aud.)
Apte.: Edivaldo Dantas Barbosa, ex-Sd PM 962856-8
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Ref. Petição de Agravo Regimental
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 3. Autue-se e inclua-se
em pauta, na forma regimental. São Paulo, 07 de agosto de 2018. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz
Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001632-57.2017.9.26.0010 (308/2018 - opostos no
Recurso Inominado nº 260/18- Proc. de origem nº 81068/2017 – 1ªAud.)
Embgte.: A Procuradoria de Justiça
Embgdo.: O V. Acórdão de fls.201/207
Desp.: 1. Vistos. 2. Os Embargos Infringentes foram opostos pela E. Procuradoria de Justiça do Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo face o v. acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado nº
260/18, interposto pelo Ministério Público, e que, de forma não unânime, negou provimento para manter a
decisão de primeira instância que determinou o arquivamento de ofício dos autos de IPM nº 81.068/17,
distribuídos à 1ª Auditoria. 3. Em que pesem os argumentos apresentados pelo I. Embargante, invocando a
prevalência do entendimento expresso nos exatos termos da declaração de voto vencido de fls. 208/212,
notadamente, em relação ao tópico que afirma que o referido e inadvertido arquivamento poderia
eventualmente prejudicar a atuação institucional do Ministério Público, afrontando nitidamente o sistema
acusatório, além de ir na contramão da doutrina atual e da melhor jurisprudência, faz-se necessário
mencionar que, segundo o que preceitua o artigo 121 do Regimento Interno deste E. Tribunal, referido
recurso somente poderá ser admitido nas decisões proferidas em apelações, em recursos em sentido estrito
e em agravos de execução penal. 4. Nestes termos, em razão da expressa previsão legal supracitada, NÃO
CONHEÇO do recurso de Embargos Infringentes opostos. 5. P.R.I.C. São Paulo, 30 de julho de 2018.(a)
PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002238-22.2016.9.26.0010 (Nº 306/2018 - opostos no
Recurso Inominado nº 250/17 - Proc. de origem nº 78229/2016 - 1ªAud.)
Embgte.: A Procuradoria de Justiça
Embgdo.: O V. Acórdão de fls.201/207
Desp.: 1. Vistos. 2. Os Embargos Infringentes foram opostos pela E. Procuradoria de Justiça do Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo face o v. acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado nº
250/18, interposto pelo Ministério Público, e que, de forma não unânime, negou provimento para manter a
decisão de primeira instância que determinou o arquivamento de ofício dos autos de IPM nº 78.229/16,
distribuídos à 1ª Auditoria. 3. Em que pesem os argumentos apresentados pelo I. Embargante, invocando a
prevalência do entendimento expresso nos exatos termos da declaração de voto vencido de fls. 208/212,
notadamente, em relação ao tópico que afirma que o referido e inadvertido arquivamento poderia
eventualmente prejudicar a atuação institucional do Ministério Público, afrontando nitidamente o sistema
acusatório, além de ir na contramão da doutrina atual e da melhor jurisprudência, faz-se necessário
mencionar que, segundo o que preceitua o artigo 121 do Regimento Interno deste E. Tribunal, referido
recurso somente poderá ser admitido nas decisões proferidas em apelações, em recursos em sentido estrito
e em agravos de execução penal. 4. Nestes termos, em razão da expressa previsão legal supracitada, NÃO
CONHEÇO do recurso de Embargos Infringentes opostos.5. P.R.I.C. São Paulo, 30 de julho de 2018.(a)
PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900227-54.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2722/2018 –
Proc. de origem nº 0400235-06.2016.9.26.0050 – CECRIM)

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