TJMSP 08/08/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2501ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Impte.: RODRIGO TAVARES SOBREIRA, OAB/SP 379.785
Pcte.: Fernando Luiz Vieira Junior, Ex-Sd PM RE 141011-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 150827: Vistos etc. Trata-se de “habeas corpus” impetrado, com pedido de liminar, pelo advogado
Rodrigo Tavares Sobreira – OAB/SP 379.785 em favor do EX-SD PM FERNANDO LUIZ VIEIRA JUNIOR,
com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, c.c. os artigos 647 e
648, inciso I do CPP. Relata que o paciente foi condenado nos autos do Processo nº 000147188.2016.9.26.0040 (controle nº 77.572/16 – 4ª Auditoria), sendo que, em decorrência, foi instaurado o
processo de execução criminal eletrônico nº 0400235-06.2016.9.26.0050 visando acompanhar a execução
da pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art.
242, § 2º, inciso II por duas vezes c.c. art. 80 e art. 243, § 1º, c.c. art. 30, inciso II e art. 251, caput todos do
CPM. Segundo sua narrativa, o sentenciado progrediu ao regime semiaberto aos 10/11/2017. Assevera o
subscritor que, neste cenário, por entender que o prisioneiro goza de direito líquido e certo acerca de saídas
temporárias, por preencher, na sua concepção, todos os requisitos preconizados na LEP, protocolou aos
19/07/2018, petição visando à concessão da saída temporária inerente ao “Dia dos Pais”. Para essa
finalidade, anexou ao sobredito pleito os documentos comprobatórios dos quesitos inescusáveis ao seu
deferimento, quais sejam: primariedade, regime semiaberto e bom comportamento carcerário. Nesse
procedimento, o Sr. Diretor do Presídio Militar Romão Gomes – PMRG, no qual se encontra recolhido o ora
paciente, opinou contrariamente à concessão da saída pleiteada ao reeducando, em decorrência dele estar
respondendo pelo cometimento de falta disciplinar de natureza média ao PDI 035/04/18, uma vez que
eventual condenação teria o condão de alterar seu “bom” atestado de comportamento carcerário.
Posteriormente, o órgão ministerial ofertou pelos mesmos motivos, parecer desfavorável ao pedido. Ato
contínuo, o MM. juiz de Direito das Execuções Criminais (5ª Auditoria), à mingua do total preenchimento dos
requisitos legais, indeferiu seu direito em decisão (página 5) per relationem aos pareceres da Direção do
PMRG e do Parquet das Armas, transmudando-se, assim, à autoridade coatora. Evidencia, em seguida, que
ao proceder o indeferimento de plano em função de PDI em trâmite, Sua Excelência fundamentou o
decisum objurgado à punição decorrente do processo disciplinar, que poderá nem ocorrer. Afrontando, por
conseguinte, o art. 123 da LEP, ao antecipar sanção em evidente e grave violação ao princípio da
presunção da inocência insculpido no art. 5º, inciso LVII da Carta Magna. Após discorrer sobre a relevância
de seu deferimento em virtude da vontade do legislador ao positivar a visita à família na primeira hipótese
de saída temporária, com o intento de promover a mais profícua ressocialização da pessoa condenada.
Requer a concessão da liminar, por considerar presente o periculum in mora em face da comemoração do
“Dia dos Pais” que se avizinha, bem como o fumus boni iuris tendo em vista que o paciente preenche todos
os requisitos preconizados por lei à fruição da benesse. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir sobre a
medida liminar. A Defesa impinge ao magistrado a quo o indeferimento da saída temporária do “Dia dos
Pais” com arrimo em sanção decorrente de PDI em trâmite, antecipando punição em evidente afronta ao
princípio da presunção da inocência e aos ditames da LEP. Não é caso de se conceder a liminar. Com
efeito, não vislumbro primo ictu oculli, em juízo de cognição sumária, ilegalidade flagrante ou abuso de
poder na r. decisão hostilizada. Exsurge a inusitada fundamentação do pedido visando a concessão de
liminar à saída temporária do “Dia dos Pais” em homenagem ao princípio da presunção da inocência.
Malgrado a possibilidade de se compreender a tentativa de se atribuir o princípio em voga ao processo
disciplinar em curso e, por via oblíqua ou indireta à decisão atacada, despiciendo argui-lo em processo
executivo decorrente de condenação criminal transitada em julgada em razão da qual vigora no processo de
execução o princípio do in dubio pro societate. Num aspecto, contudo, penso existir razão ao impetrante.
Dele não se pode divergir que a iminência do dia que se reservou ao congraçamento dos pais caracteriza o
periculum in mora. Ocorre que essa constatação não reverte em benefício do paciente, ante a ausência do
inescusável fumus boni iuris. A interpretação do dispositivo legal trazido à baila pelo próprio impetrante é
mais que suficiente a afastar a pretensão. Verbis: Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado
do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da
satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; Ora, o seu cotejo com o termo acusatório
proveniente do PDI 035/04/18, acostado pela Defesa à página 14 destes autos, já teria o condão de
demonstrar à saciedade a impropriedade do deferimento da saída temporária guerreada, uma vez que a
falta disciplinar em questão teria ocorrido justamente durante fruição de saída temporária, para realizar
matrícula na ETEC da Vila Formosa. Isso porque salta aos olhos a opção do legislador em positivar no