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TJMSP 08/08/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2501ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Militar Paulista, determinando-se, então, a cassação de seu posto e de sua patente de 2º Tenente PM. 5 –
Na mesma oportunidade, entretanto, por maioria de votos, concluiu-se, também, pela cassação de seus
proventos de aposentadoria. 6 - Inconformado, interpôs a presente ação rescisória, aos 20.07.2018 (ID
142.180), na qual formula pedido de tutela antecipada no sentido de se determinar sua reinclusão na folha
de pagamento dos inativos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante ofício a ser encaminhado à
SPPrev., e, no mérito, requer a procedência de seu pedido rescisório, anulando-se o V. Acórdão proferido
nos autos de Número Único 0004182-31.2012.9.26.0000, no tocante à cassação de seus proventos de
aposentadoria. 7 - Alternativamente, requer, no caso de manutenção do V. Acórdão rescindendo, que lhe
devolvam os valores que lhe foram descontados, mensalmente, em folha, com vistas ao pagamento de seus
proventos de aposentadoria, sob pena de locupletamento da Fazenda Estadual. 8 - Sustenta, para tanto,
que a v. decisão rescindenda houve por infringir o art. 37 da CF/88 e o art. 111 da CE/SP, no tocante ao
princípio da legalidade, porquanto não amparada, a cassação de proventos de aposentadoria, em qualquer
norma vigente que autorizasse privar, o autor, do percebimento destes, o que é, reconhecido,
expressamente, pela própria decisão colegiada. 9 - Igualmente, sustenta a violação ao seu direito adquirido,
art. 5º, XXXVI, da CF/88, posto que, à época da decisão rescindenda, já se encontrava em situação de
inatividade. 10 - Neste tópico, sustenta, ainda, que pagou, mensalmente, durante mais de duas décadas,
com parte de sua remuneração, com vistas a perceber, quando de sua aposentadoria ou reforma, valor
mensal que lhe pudesse garantir uma vida digna, direito de qualquer pessoa (art. 7º, XXIV, da CF/88). 11 –
Os autos foram distribuídos, aos 24.07.2018 (ID 142.609) a este relator. É a síntese do necessário. Recebo
a inicial. O autor pretende ver rescindido capítulo decisório inserto na v. Decisão colegiada deste E. Tribunal
de Justiça Militar, proferida, aos 26.06.2013, em sede de Representação para Declaração de
Indignidade/Incompatibilidade para o Oficialato (ID 142.186). O trânsito em julgado deu-se aos 16.12.2017
(ID 142.203). Sem se insurgir contra a procedência do pedido ministerial no sentido da cassação de seu
posto e de sua patente, inconforma-se, tão somente, em relação ao capitulo decisório que determinou a
cassação de seus proventos, posto que, à época da decisão, já se encontrava em situação de inatividade
na patente de 2º Tenente PM. Alegou, além do direito adquirido ao percebimento de seus proventos em
razão da inatividade, a ausência de legislação que amparasse, na hipótese, o decreto de cassação dos
proventos de aposentadoria. Pois bem. O entendimento da cassação dos proventos do militar, em situação
de inatividade, como decorrência de condenação criminal transitada em julgado, sedimentado nesta Corte,
ainda, perante a antiga composição, como no caso do julgado rescindendo, nunca foi unânime. Este
magistrado, que sucedeu um dos Membros daquela composição, já teve a oportunidade de enfrentar a
questão em vários outros julgamentos. Nestes, entendi, data maxima venia, por não me alinhar à d. maioria,
oportunidades em que proferi votos, vencidos, no sentido do não conhecimento da matéria em face da
ausência de pedido ministerial expresso. Nesse sentido, consigno que estaria inclinado a conceder, nesta
sede precária, a tutela parcial pretendida, posto que as causas de pedir apresentadas pela parte em sua
inicial, muito se alinham com o entendimento deste magistrado. Entretanto, por me encontrar isolado neste
entendimento, hei por bem, neste momento processual, por indeferir a tutela antecipada pretendida, até em
razão de sua natureza satisfativa. E, assim faço, em respeito ao princípio da colegialidade, adotado,
inclusive, pela Suprema Corte, em caso recente, de ampla repercussão nacional. Nesse sentido, o voto da
Eminente Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 152.752/ PR, de relatoria do
Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin: “... A colegialidade, nesse ENFOQUE, assume, em primeiro olhar,
estrutura procedimental marcada pela igualdade e liberdade dos julgadores no compartilhamento dos
argumentos jurídicos a fim de compor uma racionalidade única, institucional, do tribunal, conquanto
comporte, por óbvio, expressão de divergências. Em uma segunda dimensão, a colegialidade, quanto ao
seu elemento funcional, exige a direta interação, por meio do respeito e confiança recíprocos, entre os
membros do grupo para a formação da vontade coletiva, que não se perfectibiliza com a soma de várias
vozes, e sim com a sua conjugação em uníssono, a voz da Corte para toda sociedade a conformar a ordem
normativa constitucional. Em outras palavras, as vozes individuais vão cedendo em favor de uma voz
institucional, objetiva, desvinculada das diversas interpretações jurídicas colocadas na mesa para
deliberação. (...) Nesse contexto normativo e institucional, reputo o princípio da colegialidade imprescindível
(isto é, necessário e suficiente) para o sistema, porquanto a individualidade dentro do tribunal, no processo
decisório, tem um momento delimitado, a partir do qual cede espaço para a razão institucional revelada no
voto majoritário da Corte ...”. Isto posto, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA pretendida. Cite-se a Fazenda
Pública de São Paulo para, querendo, responder à presente demanda. Com a resposta, abra-se vista ao D.

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