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TJMSP 08/08/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2501ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
inciso I, art. 123 da LEP o conceito vago ou indeterminado “comportamento adequado”, de aplicabilidade
imediata, com a intenção de atribuir a responsabilidade pela valoração do comportamento do prisioneiro ao
juízo das execuções criminais. Destarte, a autoridade responsável pelo processo executivo nos termos da
legislação de regência, deve aferir o cumprimento dos requisitos objetivos e se assegurar que a pessoa
condenada, em virtude de seu comportamento exemplar (critério subjetivo), esteja de fato apta a sair
temporariamente. Visando não apenas a sua reinserção social gradativa, ampliando a probabilidade de
êxito ao término da reprimenda. Mas, principalmente, a incolumidade social ante a mínima possibilidade de
incidentes durante sua fruição, sem supervisão, uma vez que não se pode descurar tratar-se de condenado
à pena privativa de liberdade. Apreciando, além, se a falta disciplinar cometida, independentemente de sua
natureza, compromete às finalidades repressiva e preventiva da pena. Por derradeiro, não se pode olvidar
ainda que o paciente não responde exclusivamente ao PDI discriminado anteriormente, cuja falta possui
natureza média, mas também ao PDI Nº PMRG-052/04/18 pelo cometimento de faltas leve, média e grave
(página 10). Nessa conjuntura foi prolatada a decisão de indeferimento nos seguintes termos (página 12):
“O Diretor do PMRG manifestou seu parecer desfavorável porque o sentenciado responde a PDI por falta
grave. O MP emitiu o seguinte parecer: “MM Juiz: 1. tendo em conta o parecer desfavorável do Sr. Diretor
do PMRG, ante a prática, em tese, do cometimento de falta grave, somo de parecer contrário ao pedido de
saída temporária para o Dia dos Pais; ...” Dada vista à Defesa sobre o parecer contrário à saída temporária,
o defensor argumentou que o sentenciado sempre teve bom comportamento e por isso pôde usufruir dos
benefícios de saídas temporárias e saída para estudo; que o PDI ainda está em andamento e o
indeferimento da saída pode antecipar uma punição que em tese pode não ocorrer (seq. 325). Ante o
exposto, indefiro a saída do Dia dos Pais, nos termos dos pareceres desfavoráveis do MP e do Diretor do
PMRG, porquanto, no momento, por conta da falta grave praticada, o benefício se revela incompatível com
os objetivos da pena e a falta compromete o comportamento adequado – Art. 123, I e III da Lei de Execução
Penal.” Em todos os cenários que se analise, não é possível classificar a decisão combatida com a pecha
de ilegal ou abusiva ao valorar o comportamento carcerário inadequado do paciente, consubstanciado pelo
cometimento de faltas, percorrendo as suas naturezas até a grave, o que se encontra em consonância com
os ditames legais e a jurisprudência dos tribunais. Nesse sentido, o consolidado entendimento da Suprema
Corte: PRESO – SAÍDAS TEMPORÁRIAS – CRIVO. Uma vez observada a forma alusiva à saída
temporária – gênero –, manifestando-se os órgãos técnicos, o Ministério Público e o Juízo da Vara de
Execuções, as subsequentes mostram-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de, a
cada uma delas, no máximo de três temporárias, ter-se que formalizar novo processo. A primeira decisão,
não vindo o preso a cometer falta grave, respalda as saídas posteriores. Interpretação teleológica da ordem
jurídica em vigor consentânea com a organicidade do Direito e, mais do que isso, com princípio básico da
República, a direcionar à preservação da dignidade do homem. (g.n. Ref. HC 98067, Rel. Ministro Marco
Aurélio, Primeira Turma, Julgado aos 06/04/10). Pelo exposto, nesta sede sumária, forte nas razões
expendidas, INDEFIRO A LIMINAR. Requisito informações da autoridade impetrada. Após, abra-se vista ao
doutro Procurador de Justiça que aqui oficia para a esperada manifestação, em fiel obediência ao art. 1º do
Decreto-lei 552/1969. PRIC. São Paulo, 07 de agosto de 2018. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900207-63.2018.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (148/18 –
ref. Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº 34/2012 – Proc. de origem:
2969/96 – 1º Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo - TJSP)
Autor: Sergio Virginio Spada, Ex-2º Ten PM RE 830837-3
Adv.: CASSIO FELIPPO AMARAL, OAB/SP 158.060
Ré.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 150826: 1 - Vistos, etc. 2 – SERGIO VIRGINIO SPADA, Ex 2º Ten. PM RE 83.0837-3, por meio de
seu representante legal, interpôs a presente ação visando rescindir a decisão prolatada pelo E. Órgão Pleno
deste Tribunal de Justiça Militar do Estado, nos autos de Número Único 0004182-31.2012.9.26.0000
(Controle: 34/12), que transitou em julgado, aos 16.12.2017 (ID 142.203). 3 – Segundo consta de sua inicial,
o autor foi representado pelo Ministério Público do Estado em razão de condenação criminal a 06 (seis)
anos de reclusão, nos autos do Processo Crime nº 2969/1996, que tramitou perante a 1ª Vara do Tribunal
do Júri da Comarca da capital, em razão do cometimento de crime de homicídio, ocorrido no ano de 1990. 4
– Analisada a representação ministerial pelo Órgão Pleno desta Justiça Militar, à unanimidade de votos,
decidiu-se que o autor não mais reunia condições morais para permanecer como oficial inativo da Polícia

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