TJMSP 09/08/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2502ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Dados: 2018.08.08 19:13:23 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0003155-14.2017.9.16.0040 (Nº 302/18 – RSE. 1302/18
– 82377/17 – 4ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 120/125
Indiciado: Luciana Neris da Silva, Cb PM 106814-8
Adv.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Desp.: 1. Vistos. 2. Presentes os requisitos legais, admito os Embargos Infringentes, nos limites do voto
vencido. 3. À Diretoria Judiciária, para as providências decorrentes. 4. P.R.I.C. São Paulo,08 de agosto de
2018. (a) Clovis Santinon, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000750-91.2018.9.26.0000 (585/18 – AO 6115/15 – 2ª Cível)
Agvte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Agvdo.: José Ferraz de Oliveira Junior, Sd PM 113034-0
Adv.: JANAINA FERRAZ DE OLIVEIRA HASEYAMA, OAB/SP 240.821
Ref. Petição de Embargos de Declaração
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 08 de
agosto de 2018. (a) Clovis Santinon, Relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000399-88.2018.9.26.0010 (Nº 1360/18 – Feito nº 83255/18 – 1ª
Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estdo
Recda.: as r. decisões de fls. 92/105 e 128/141V
Interessados: Eduardo Leão de Lima, Sd PM 126515-6; João Tavares Pessoa, Cb PM 932279-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo douto Promotor de
Justiça, contra decisão do Magistrado de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de remessa dos autos do
IPM ao Tribunal do Júri e determinou o seu arquivamento nesta Especializada. 3. De uma análise da
decisão impugnada e das razões apresentadas, tem-se, inequivocamente, que o recurso ministerial tem
como causa de pedir a tese de invasão, pelo Juízo recorrido, da competência do Tribunal do Júri (para
analisar excludente de ilicitude), e como pedido a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. 4. A decisão que
comporta a interposição do recurso em sentido estrito é aquela em que o Juízo de piso competente
reconhece a inexistência de crime militar. 5. Aqui, entretanto, discute-se, justamente, a competência do
juízo a quo e da própria Justiça Militar. Razão pela qual não se há falar na hipótese prevista na alínea “a” do
artigo 516 supracitado. 6. De outro lado, o inconformismo é tempestivo. 7. Assim, havendo possibilidade
fática e jurídica e em observância ao princípio da fungibilidade recursal, o recurso não merece ser
sacrificado, pois que a hipótese em apreço comporta a interposição de Recurso Inominado, nos termos da
parte final do artigo 146, devendo assim ser recebido e processado. 8. Neste cenário, regulamente instruído
com a manifestação do Juízo recorrido (artigo 520, do CPPM), RECEBO a insatisfação ministerial COMO
RECURSO INOMINADO, procedendo-se nova autuação. 9. À Diretoria Judiciária para as providências
cabíveis. 10. Após, ao Exmo. Procurador de Justiça para manifestação. 11. P.R.I.C. São Paulo, 08 de
agosto de 2018. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº
0001695-90.2015.9.26.0030 (461/2018 - opostos na Apelação nº 7369/17 – Proc. de origem nº 74388/2015
– 3ªAud.)
Embgtes.: Osvaldo Palopito, Ex-Cel Res PM RE 894431-8; Sergio Zdrilic de Oliveira, Cb Ref PM RE
915277-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros (PM Osvaldo); SILVIA ELENA