TJMSP 13/08/2018 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2504ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 660), o que, prima facie,
conduziria, diante da nova sistemática processual civil, à interposição de agravo interno, ex vi da disciplina
firmada pelo art. 1.030, § 2º, do CPC, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput do mesmo artigo. IV
– Não obstante, verifico, ictu oculi, que a mesma tese defensiva também teve seu andamento tolhido com
base na Súmula 280 do Pretório Excelso, sendo, portanto, passível de reforma por meio do agravo
disciplinado pelo art. 1.042 do CPC, cujo julgamento, neste caso, compete ao Supremo Tribunal Federal. V
– Desta feita, apesar da celeuma criada, pois aparentemente parte do recurso deveria ser enfrentado pelo
Pleno desta Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor
solução que se nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo.
Explico. VI – O Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos
extraordinários, vale dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim,
despiciendo seria o tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo
provisório de admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além
de examinar a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já
solucionado pelo tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise
de todo o agravo pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada
com questões que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, intime-se a Fazenda Pública para oferecer
respostas aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após, tornem os autos conclusos,
quando, então, manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. São Paulo, 09 de agosto de 2018. (a)
PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE Nº 0000848-25.2014.9.26.0030 (180/16 – Apelação nº 7149/15 - Processo de Origem nº
70468/14 – 3ª Aud.)
Embte.: Helio Patricio Júnior, Cap PM RE 920447-4
Advs.: MARIA ALICE VEGA DEUCHER BROLLO, OAB/SP 118.599; JOEL DOS PASSOS MELLO, OAB/SP
167.954; MAURO JOSÉ FERNANDES TAVARES, OAB/SP 325.102; ALEXANDRE MARCELO SOUZA
VIEGAS, OAB/SP 252.721 e outros
Embdo.: o v. Acórdão de fls. 886/891
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal
Federal, os quais ficarão disponíveis em cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000375677.2016.9.26.0000 (723/17 – Agravo de Instrumento nº 520/16 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº
5347/13 – 2ª Aud. Cível)
Embte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, OAB/SP 335.564 (Proc. Estado)
Embdo.: Sidnei Fagian, Cb PM RE 941105-4
Adv.: ROBERTO FUNEZ GIMENES, OAB/SP 255.354
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal
Federal, os quais ficarão disponíveis em cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0003359-27.2012.9.26.0010
(229/2013 – Proc. de origem nº 65080/12 – 1ª Aud.)
Corrgte.: o Ministério Público do Estado
Corrgda.: a r. Decisão de fls. 228/236
Intdos.: Marcelo Alves Araujo, Cb PM RE 116122-9; Elvyson Cajano, 2º Sgt PM RE 116203-9; Fabio
Cardoso Lima, Sd PM RE 128981-A
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal
Federal, os quais ficarão disponíveis em cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.