TJMSP 14/08/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2505ª · São Paulo, terça-feira, 14 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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328311 E NELSON BRITO DOS SANTOS OABSP 337847
Procuradores do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564 E NAYARA CRISPIM DA
SILVA OABSP 335584
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800087-49.2018.9.26.0020 - (Controle 7398/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA LUCIANO FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de ID 131576:
I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 119986) e a contestação (ID nº 131461).
III. Até o momento não houve pedido específico de produção de provas.
IV. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestarem acerca do
julgamento antecipado da lide.
V. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015.
SP, 10/08/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS OABSP 280720
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800067-58.2018.9.26.0020 - (Controle 7359/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA CLAUDINEI THOMAS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Despacho de id 131612:
I. Vistos.
II. Trata-se de analisar Pedido de Liminar requerido nos autos da Ação de Conhecimento, que tramita sob o
Procedimento Comum, proposta por CLAUDINEI THOMAS DA SILVA, Soldado da Polícia Militar, RE nº
126842-2, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
III. Em síntese, o demandante almeja a imediata suspensão do cumprimento do corretivo administrativo
disciplinar (seis dias de permanência disciplinar), ora combatido por meio da presente ação de
conhecimento. Assevera que o cumprimento da penalidade administrativa, ora questionado por meio de
processo judicial, implicará em antecipado cumprimento de pena. Destaca que a fumaça do bom direito está
consubstanciada nas argumentações trazidas aos autos. Ressalta haver perigo de demora na condução
regular processual, assim como, cita a possibilidade de reversão da liminar pleiteada.
É o breve histórico. Decido.
IV. Debruçando-me sobre os autos, constato que o presente feito se encontra em fase procedimental
avançada. No momento atual, pendente análise sobre as atividades probatórias (v. ID nº 125620).
Com efeito, em casos como deste jaez, se mostra desnecessária a incursão probatória, de modo que, tudo
leva a crer que o processado poderá tomar rumo processual sintético (julgamento antecipado do mérito).
Desta maneira, com a notícia de que o Autor se encontra prestes a cumprir a penalidade administrativa sub
judice, é de salutar prudência a suspensão, por ora, do cumprimento da medida disciplinar que se avizinha.
Não obstante, é de bom alvitre enaltecer que a prescrição administrativa se mostra remota, eis que os fatos
em apreço datam de 24 de fevereiro de 2017. Razão pela qual, cumpre afirmar que a medida pleiteada não
trará maiores dissabores para a Administração Castrense.
V. Neste sentido, diante do risco do efetivo perecimento do direito sob lentes, defiro o pedido de tutela
cautelar. Dessa forma, determino a suspensão do cumprimento da sanção disciplinar de 06 (seis) dias de
permanência, determinada nos autos do Procedimento Disciplinar de nº 24BPMI-29/16/17, em desfavor do
Soldado PM RE 126842-2 Claudinei Thomas da Silva.
VI. Comunique-se ao Presidente do Procedimento Disciplinar para que adote a providência citada no item
acima, comunicando a este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
VII. Intimem-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar
Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
SP, 10/08/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA OABSP 341378
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735