TJMSP 15/08/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2506ª · São Paulo, quarta-feira, 15 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Whatsapp, fls. 07/09 e 29/31, trazem a conversa entre o denunciado e a civil GISLAINE FERNANDA DE
OLIVEIRA na qual foram proferidas as ofensas ao Sd PM JOÃO PAULO CAETANO, dentre elas que o
policial era "viado", havia sido "pego dando para outro policial dentro carro", que era inadmissível policial ser
"viado" e que ninguém queria trabalhar com ele por conta disso.
Ouvida às fls. 20/22, a civil GISLAINE, colega da vítima, declarou que as ofensas partiram do Sd PM
PRUDENTE, que havia ofendido o Sd PM CAETANO também em outras oportunidades. Comunicado por
GISLAINE, o Sd PM CAETANO lavrou a Parte nº CoordOpPM-007/01/18, fls. 03/04, e o BO/PC nº
2960/2018, fls. 05/06. Ouvido na fase inquisitiva, fls. 23/25, declarou-se ofendido com os insultos proferidos
pelo denunciado.Dessa forma, há justa causa para a ação penal. III - RECEBO A DENÚNCIA. IV - CITE-SE
o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir
preliminares e alegar tudo que o interessa a sua defesa, ofertar documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas (máximo de 3 para cada denunciado). Caso as testemunhas
sejam referenciais (relativas aos antecedentes e conduta social do acusado), autorizo juntada de declaração
escrita com reconhecimento de firma, se do interesse da Defesa. Faça constar o teor do "caput" do art. 396A e do seu § 2º, do Código de Processo Penal. O Oficial de Justiça deverá certificar no Mandado se o
citando tem advogado, bem como o nome e o número de inscrição na OAB. Caso não possua, deverá ser
indagado e certificado se possui condições financeiras para constituir defensor. Designo para audiência de
citação o dia 10/08/2018, às 14h00min, na sede deste Juízo, devendo o réu ser requisitado. V - SOLICITESE Folha de Antecedentes (FA) do denunciado, cópia dos Assentamentos Individuais e certidões do
Distribuidor desta Especializada, bem como certidões de objeto e pé das ações penais constantes na Folha
de Antecedentes. VI - COMUNIQUE-SE à CorregPM, bem como ao IIRGD seus dados qualificativos. VII INTIME-SE.
São Paulo, 02 de agosto de 2018. ENIO LUIZ ROSSETTO Juiz de Direito."
Nº 0004138-09.2018.9.26.0030 (Controle 86046/2018) - PP - 3ª Aud.
Acusado: SD 1.C ANTONY ANDERSON MILITAO
Advogado: Dr(a). FABIO EUSTAQUIO ZICA OAB/SP 339052
DESP. JUD. FLS. 93: "Vistos. I - Com fundamento no artigo 394, §4º, do CPP, aplico as disposições dos
artigos 395 a 398 do CPP ao procedimento penal militar regulado pelos artigos 384 e seguintes do CPPM.II
- Descabe rejeitar a denúncia, de forma liminar, por não estar presente nenhuma das hipóteses do artigo
395 do CPP. A denúncia não é inepta, pois o fato descrito amolda-se ao artigo 216, caput, do CPM. Além
disso, há indícios suficientes de autoria e materialidade.Os prints de tela do celular do Sd PM RENATO
MARTINS DOS SANTOS ESMERALDO DE GODOY, fls. 10/15, propriamente da conversa que manteve
com o denunciado via Whatsapp, demonstram as ofensas proferidas pelo Sd PM MILITÃO em relação ao
Sd PM MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS, parceiro do Sd PM GODOY na ocorrência relatada no BO/PM nº
10776 (fls. 05/06). Os áudios da conversa de Whatsapp foram juntados em mídia de fl. 09 e degravados às
fls. 16/27.Ao tomar conhecimento das ofensas proferidas pelo Sd PM MILITÃO, o Sd PM MARCO
ANTÔNIO confeccionou a Parte de Serviço nº 41BPMI-026/920/18, informando detalhes da ocorrência e a
postura do denunciado, que chegou a interpelá-lo se não tinha nada para falar com ele (fl. 04). Dessa forma,
há justa causa para a ação penal.III - RECEBO A DENÚNCIA.IV - CITE-SE o denunciado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo que o interessa
a sua defesa, ofertar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas
(máximo de 3 para cada denunciado). Caso as testemunhas sejam referenciais (relativas aos antecedentes
e conduta social do acusado), autorizo juntada de declaração escrita com reconhecimento de firma, se do
interesse da Defesa.
Faça constar o teor do "caput" do art. 396-A e do seu § 2º, do Código de Processo Penal. O Oficial de
Justiça deverá certificar no Mandado se o citando tem advogado, bem como o nome e o número de
inscrição na OAB. Caso não possua, deverá ser indagado e certificado se possui condições financeiras para
constituir defensor.V - Foi reservada sala de videoconferência no Fórum Estadual de São José dos
Campos/SP para a citação do réu aos 10/08/2018, às 14h20min.VI - SOLICITE-SE Folha de Antecedentes
(FA) do denunciado, cópia dos Assentamentos Individuais e certidões do Distribuidor desta Especializada,
bem como certidões de objeto e pé das ações penais constantes na Folha de Antecedentes. VII COMUNIQUE-SE à CorregPM, bem como ao IIRGD seus dados qualificativos.VIII - INTIME-SE.06 de
agosto de 2018.ENIO LUIZ ROSSETTO Juiz de Direito."