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TJMSP 16/08/2018 - Pág. 30 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 30 de 35

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2507ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
condição de Cabo PM 943827-A – o Senhor SEBASTIÃO FRANCISCO GUIMARÃES MUNHOZ, com todos
os direitos advindos de tal declaração judicial, tais como, contagem de tempo de serviço, promoções e
vantagens pecuniárias.’ É o relatório do necessário. ‘In casu’, não vislumbro a completude do prescritivo
gizado no artigo 320 do Código de Processo Civil. No esteio do acima asseverado, determino ao autor que,
no prazo de 15 (quinze) dias (conforme o artigo 321, ‘caput’, do Código de Processo Civil), traga a cópia dos
seguintes documentos respeitantes ao feito disciplinar ora hostilizado: a) termo de declarações de todas as
testemunhas e o auto de qualificação e interrogatório, ou seja, toda a colheita oral probante efetuada no CD
e, b) Relatório dos Ilmos. Srs. membros do CD. (...).”
III. O autor veio a cumprir o despacho acima transcrito, por meio da petição de ID 132057 (v. anexos, ID
132039, página 01-ID 132055, página 09).
IV. É o histórico cabível.
V. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional.
VI. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”, norma esta das
mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Lei
Fundamental da República).
VII. De proêmio, assevero que recebo a petição inicial (ID 130532) e o seu complemento (ID 132057), em
razão do preenchimento dos requisitos para tanto.
VIII. Mergulho, agora, no pugnado de tutela antecipada.
IX. A tutela provisória de urgência (sendo uma de suas espécies a tutela antecipada), regrada pelo artigo
300 do Código de Processo Civil (CPC), elenca os seguintes pressupostos para o seu deferimento: a)
probabilidade do direito e, b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
X. Sobreditos pressupostos dizem respeito as vetustas expressões latinas “fumus boni iuris” (alínea “a” do
item imediatamente acima) e “periculum in mora” (alínea “b” do item imediatamente acima).
XI. Sedimentada a questão dos pressupostos jurídicos necessários para o concessivo da tutela provisória
de urgência (que se diferencia da tutela de evidência), registro, depois de estudo, que A TUTELA
ANTECIPADA DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA
PROBABILIDADE DO DIREITO.
XII. Nessa trilha, demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade,
haja vista estarmos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.
XIII. Vejamos.
XIV. Ao contrário do que aduz o acusado (ora autor), entendo (ao menos “a priori”) que o punitivo de
demissão a ele imposto é envolto de higidez.
XV. Demonstro, com acuidade.
XVI. Como se sabe, o acusado se defende dos fatos a ele imputados e não de tipificações transgressionais,
sendo relevante, neste momento, trazer à baila a seguinte jurisprudência, oriunda da Egrégia Corte
Castrense Paulista: “(...). O Comandante pode, inclusive, no momento de sua decisão final, ampliar a
capitulação legal, ao reputar feridos outros valores e deveres, além daqueles já mencionados na portaria de
instauração do procedimento, sem que isso represente, de forma alguma, cerceamento de defesa, POIS O
ACUSADO SE MANIFESTA QUANTO AOS FATOS, reprise-se. (...).” (salientei) (Apelação Cível nº
1.430/2007, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
JULGAMENTO UNÂNIME, venerando Acórdão de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Juiz PAULO
PRAZAK).
XVII. No esteio do acima asseverado, fixo que O EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
PAULISTA CLARAMENTE SE BASEOU, AO PROLATAR O SEU ÉDITO SANCIONANTE (v. Decisão Final,
ID 130559, páginas 01/06), EM IMPUTAÇÃO FÁTICA ATRIBUÍDA AO ORA AUTOR (v. Portaria retificada,
ID 130571, páginas 01/03).
XVIII. E por falar na Decisão Final do CD, vale mencionar, neste instante, o seguinte escorreito trecho, no
qual se vê lúcida fundamentação, apta a sustentar a sanção demissória impingida ao acusado (ora autor)
(ID 130559, páginas 01/06): “(...). ... há que se pontuar que o CB PM SEBASTIÃO registrou o BOPC Nº
52/2016, elaborado na Delegacia de Polícia de Reginópolis/SP (fl. 358 e 386), onde fez constar que possuía
fotos íntimas dele e as mantinha armazenadas em seu aparelho celular, NÃO AS ENVIANDO A NINGUÉM,
porém, tais imagens teriam sido veiculadas por meio de aplicativo Whatsapp. De maneira diversa, ainda na
fase inquisitorial, quatro testemunhas ouvidas declararam que TERIAM RECEBIDO DO PRÓPRIO
INDIGITADO, EM SEUS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, AS FOTOGRAFIAS EM QUE ELE

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