TJMSP 21/08/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2510ª · São Paulo, terça-feira, 21 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao
Paulo, ou=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=AR IMPRENSA OFICIAL,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.08.20 19:19:29 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 1027267-09.2016.8.26.0053 (4300/17 – AO
6583/16 – 2ª Aud. Civel)
Apte.: Anderson Porfírio da Silva, ex-Sd PM 128821-A
Adv.: DAVE LIMA PRADA, OAB/SP 174.235
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: NAYARA CRISPIM DA SILVA - Proc. Estado, OAB/SP 335.584; VANESSA MOTTA TARABAY, Proc.
Estado, OAB/SP 205.726; CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 302.130;
FILIPE PAULINO MARTINS, Proc. Estado, OAB/SP 329.160; FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA,
Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Nota de Cartório: Nos termos dos artigos 203, § 4º e 1.042, § 3º do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11
– GP, fica a FAZENDA PÚBLICA INTIMADA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900241-38.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2724/2018 –
Proc. de origem nº 86370/18 – 3ª Aud.)
Impte.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pctes.: Joao Paulo Aparecido Oliveira, Cb PM RE 103126-A; Daniel Alexandre Morais Rocha, Cb PM RE
109104-2; Baltazar Lourenco Ribeiro Filho, Cb PM RE 121785-2; Rogers Lee Angeli, 2º Sgt PM RE 9758941; Marco Cesar Apolinario Pereira, Cb PM RE 975997-2
Aut. Coat.: o Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 153817: Os ilustres advogados JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB/SP 258.168) e GIOVANNE
CAMPOS FERREIRA (OAB/SP 387.294) impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento
no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 466 e 467, “a” e “b”, do Código de Processo Penal
Militar, em favor do Cb PM RE 103126-A JOÃO PAULO APARECIDO OLIVEIRA, do Cb PM RE 109104-2
DANIEL ALEXANDRE MORAIS ROCHA, do Cb PM RE 121785-2 BALTAZAR LOURENÇO RIBEIRO
FILHO, do 2º Sgt PM RE 975894-1 ROGERS LEE ANGELI e do Cb PM RE 975997-2 MARCO CESAR
APOLINARIO PEREIRA, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal em suas liberdades de
locomoção, oriundo da decisão do MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria da Justiça Militar, apontado
como Autoridade Coatora, o qual decretou a prisão preventiva dos policiais militares nominados sem lastro
de legalidade. Alegam a ocorrência de prejuízo ao exercício da ampla defesa e da advocacia porque não
tiveram vista dos autos do Inquérito Policial Militar instaurado - a qual lhes foi negada pela Corregedoria da
Polícia Militar - e nem da decisão judicial que decretou a prisão preventiva dos Pacientes e de outros vinte e
sete policiais militares, asseverando os ilustres Impetrantes que a decisão judicial não poderia ser decretada
“sem fundamentação plausível”, razão pela qual entendiam cabível a revogação das prisões preventivas
“ilegalmente decretadas”. Citam o artigo 7º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) e a Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal (STF). Informam terem participado de
Audiência de Custódia na qual a atuação como defensores foi limitada, uma vez que não tiveram acesso
aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva dos Pacientes, sendo que a negativa no
fornecimento de acesso aos autos macula a decisão que determinou suas prisões. Enaltecem a
necessidade de publicidade dos atos administrativos, bem como da motivação dos atos judiciais e, mesmo
que tenha sido decretado o sigilo das investigações, entendem que as partes envolvidas, bem como seus
advogados, deveriam ter acesso a essas informações. Requerem a concessão liminar da ordem, diante das
ilegalidades mencionadas, alegando a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Formulam os
seguintes pedidos: a) revogar a prisão preventiva dos Pacientes, diante da flagrante ilegalidade por não ser
a decretação de suas prisões um ato jurídico perfeito, porquanto ausente a publicidade do ato; b) a nulidade
do IPM, com base na afronta ao artigo 7º, do Estatuto da Advocacia e da OAB; c) determinar o amplo
acesso ao IPM nº 0004605-85.2018.9.26.0030, com o competente fornecimento de inteiro teor da decisão
que decretou a prisão preventiva dos investigados; d) a confirmação da concessão da medida liminar (ID
153312). Juntam cópias dos pedidos de vista encaminhados à Corregedoria da PM e ao MM. Juiz de Direito
da Terceira Auditoria (IDs 153313 e 153315), bem como procurações dos policiais militares (ID 153315). De