TJMSP 24/08/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2513ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Dados: 2018.08.23 19:08:44 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000218-31.2017.9.16.0040 (Nº 313/18 – Apelação
7490/18 – 79794/17 – 4ª Aud.)
Embgtes.: Rafael da Silva Freire, Sd PM 128392-8; Sidney Barbosa, Ref Sub Ten PM 864863-8; Marco
Aurélio de Queiroz, Res Maj PM 923614-7; Henrique Gibin de Almeida, Sub Ten Ref PM 923917-A; Iara
Palopoli da Silva, Cb PM 990164-7
Advs.: LUCIANO BERNARDES DE SANTANA, OAB/SP 204.056 (PM Rafael); PAULO LOPES DE
ORNELLAS, OAB/SP 103.484 (PMs Sidney e Marco). RITA DE CÁSSIA DA SILVA, OAB/SP 327.435 (PM
Sidney); MANOEL CAVALCANTE LUCENA JUNIOR, OAB/SP 373.024 (PMs Henrique e Iara)
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 2351/2374
Desp.: 1. Vistos. 2. Presentes os requisitos legais, admito os Embargos Infringentes, nos limites do voto
vencido. 3. À Diretoria Judiciária, para as providências decorrentes. 4. P.R.I.C. São Paulo, 23 de agosto de
2018. (a) Clovis Santinon, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900199-86.2018.9.26.0000 - PETIÇÃO (GENÉRICA) CIVEL
(47/2018 -ref. Representação para Perda de Graduação nº 1457/15 – Proc. de origem nº 65417/2012 –
1ªAud.)
Reqte.: Jose Alecio Ferreira, ex-2º Sgt Ref PM RE 865215-5
Adv.: ALCEBIADES MANOEL DO NASCIMENTO VECCHINI, OAB/SP 300.200
Reqdo.: A Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 152853: Vistos. JOSÉ ALECIO FERREIRA, ex-2º Sgt Ref PM RE 865215-5, por meio de seu
Defensor, Dr. Alcebíades Manoel do Nascimento Vecchini – OAB/SP nº 300.200, ajuizou ação com pedido
de “tutela provisória antecipada em caráter antecedente”, com fulcro nos artigos 303 e 304 do Código de
Processo Civil, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Barretos/SP, a fim de obter expedição de ordem
para o imediato restabelecimento dos vencimentos de sua inatividade, os quais foram cassados, por maioria
de votos, em decorrência de acórdão proferido nos autos da Representação para Perda de Graduação nº
0000987-33.2015.9.26.0000 – Controle nº 1457/15, em que também se decretou a perda de sua graduação
(à unanimidade). Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a
impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 140717, fls. 5/13). O
Juízo da 3ª Vara Cível de Barretos/SP, então, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça comum para
atuar sobre o caso, nos termos do art. 125, § 4º, da CF, determinando a remessa dos autos a esta Corte
Militar (ID nº 140718, fls. 9/10). Aportando os autos nesta Especializada, foram avocados por esta
Presidência (ID nº 140728). É o relatório. Decido. De proêmio, em face da declaração de pobreza contida no
ID nº 140717, fl. 14, concedo os benefícios da gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, o autor, nos autos da
Representação para Perda de Graduação nº 1457/15, mediante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo, em Sessão Plenária, teve decretada a perda de sua graduação, sendo
cassados os proventos de sua inatividade (ID nº 140717, fls. 20/23 e ID nº 140728, fls. 2/6). Referida
decisão possui natureza judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos artigos
125, § 4º, da Constituição Federal, e 81, § 1º, da Constituição Bandeirante. Desse modo, existindo acórdão
já transitado em julgado (05/09/2016[1]) decretando a perda da graduação do autor e a cassação dos
proventos de sua inatividade, revela-se a impossibilidade jurídica do pedido aduzido na presente demanda,
o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada por meio de ação de rito comum. Acerca do tema,
confira-se decisão do seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 268/STF. 1. Cumpre distinguir duas hipóteses de perda da graduação de policial militar: a) a que
decorre de ato de indisciplina incompatível com a função militar e tem cariz administrativo, podendo ser
aplicada pela Administração; e b) a que configura pena acessória na esfera criminal, devendo ser julgada e
processada em feito autônomo, perante o Tribunal de Justiça ou Militar, conforme a organização judiciária