TJMSP 24/08/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2513ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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do respectivo Estado. Precedente. 2. O segundo caso, isto é, a perda da graduação resultante de sentença
penal condenatória transitada em julgado, tem natureza judicial, sendo este o caso dos autos. 3. Ademais,
na espécie, a decisão de perda da graduação do insurgente foi tomada pelo Plenário do Tribunal de Justiça
Militar paulista nos domínios do Processo n. 1.316/14, mediante acórdão transitado em julgado em
18/8/2014, portanto, antes da data da impetração (16/12/2014). 4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe:
‘Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III – de decisão judicial transitada
em julgado’. No mesmo sentido é a Súmula 268/STF: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão
judicial com trânsito em julgado’. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.“(g.n.) (STJ - AgRg no
RMS 48123/SP – Rel. Min. OG FERNANDES – Segunda Turma – j. 08/09/2015 - DJe 18/09/2015) É de
conhecimento deste Magistrado a existência de julgados proferidos, inclusive pelas Cortes Superiores, no
sentido de que a decisão prolatada nos autos de Representação para Perda de Graduação é de natureza
jurídica administrativa, no entanto, além de tais precedentes não deterem efeito vinculante, distanciam-se
eles da interpretação mais adequada que, como já alinhavado, decorre da Carta Magna e da lei.
Fulminando-se cabalmente a pretensão de atribuir natureza administrativa aos julgados proferidos nas
Representações para Perda de Graduação, esclareça-se que, na qualidade de servidores do Poder
Executivo, não estão os policiais militares sujeitos a qualquer deliberação de cunho administrativo-funcional
emanada de outro poder. O Judiciário, assim como os demais poderes, detém competência para proferir
decisões administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam respeito aos seus próprios
servidores, e não aos do Poder Executivo. Atente-se, ainda, para a hipótese de suposta interposição de
recurso de apelação contra sentença eventualmente prolatada na ação ora ajuizada, o que implicaria um
órgão fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido pelo Pleno desta Corte,
caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos judiciários. Ante o exposto, em razão da carência
de interesse processual do autor, que se encontra viciado pela impossibilidade jurídica do pedido de
desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum, INDEFIRO a
inicial, com fundamento no art. 330, III[2], do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 16 de agosto de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001638-64.2017.9.26.0010 (Nº 314/18 – RSE 1328/18
– 81017/17 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 175/181
Interessado: Fabiano do Santos Proença, Sd PM 139606-4
Adv.: MARCO ANTONIO LISBOA DE CARVALHO, OAB/SP 210.387
Nota de cartório: Nos termos do artigo 547, do CPPM, fica o advogado acima, intimado a impugnar os
presentes embargos.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000267-31.2018.9.26.0010 (Nº 315/18 – RSE 1328/18
– 83103/18 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 185/192
Interessados: Cleber da Silva, Sd PM 125779-0; Ariclenes Felipe Carvalho Da Silva, Sd PM 151220-0
Advs.: PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO, OAB/SP 329.639 (PM Cleber); MANOEL WAGNER
GABRIEL GOMES, OAB/SP 332.811 (PM’s Cleber e Manoel)
Nota de cartório: Nos termos do artigo 547, do CPPM, ficam os advogados acima, intimados a impugnar os
presentes embargos.
RECURSOS EXTRAORDINARIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0900160-60.2016.9.26.0000 - EMBARGOS DE DECLARACAO (685/16 – Apelação n° 3919/16 - Proc. de
origem: Ação Ordinária nº 6220/15 - 2ª Aud. Cível)
Embte.: Vagner Lino de Andrade, Ex-Cb PM RE 960901-6
Adv.: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR, OAB/SP 332.507
Embda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, OAB/SP 302.130 (Proc. Estado); NATHALIA MARIA
PONTES FARINA, OAB/SP 335.564 (Proc. Estado)