TJMSP 24/08/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2513ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Corporação nos moldes legais conforme previsão Constitucional, para aplicação da Lei Complementar
893/01. (...) A título de esclarecimento, a contratação mediante edital sem lei , por um puro edital sem
qualquer amparo legal (originário) , é nula no caso do autor e igualmente a sua demissão, pois inaplicável a
Lei Complementar 893/01, eis que se não existe o antecedente concurso público mediante lei, não poderá
jamais ser aplicado o consequente a demissão ou qualquer penalidade, e são quase 26 anos que nunca o
Poder Executivo mandou ao Legislativo Projeto de Lei, para ingresso na Policia Militar , o qual somente
adveio no ano de 2016, portanto tudo que foi aplicado antes é ilegal...”. É a síntese do necessário. Da leitura
dos termos da inicial, constatamos a intenção do autor, s.m.j., em sustentar a nulidade do V. Acórdão da E.
Segunda Câmara, com fundamento em duas hipóteses, dentre aquelas, taxativamente, previstas pelo art.
966 do CPC, as quais in tese autorizariam a desconstituição do trânsito e a revisão do julgado colegiado.
Como causa de pedir, apresenta, em sua longa inicial, a tese de que não poderia ter sido excluído da
Polícia Militar, com fundamento na LC estadual 893/01, sem que nesta tivesse ingressado, posto que o
ingresso na Corporação somente seria disciplinado a partir da vigência da LC estadual 1291 de 22 de julho
de 2016. Nesse sentido, afirma, às fls. 10 que “...verificando os assentamentos individuais o autor foi
admitido por meio de edital e não por lei e matriculado em 07 de junho de 1993... Reitere-se: o autor afirma,
em sua inicial, que ao não ter ingressado na Polícia Militar, não poderia dela ter sido excluído nos termos da
LC 893/01, consistindo a promulgação, e vigência, da referida legislação estadual de 2016, o precedente
sem o qual não se poderia aplicar o consequente (LC 893/01). Pois bem. Primeiramente, de se recordar que
a via eleita pelo autor para apresentar sua pretensão rescisória possui natureza excepcional, posto que
destinada, estritamente, a rever questões já estabilizadas perante o ordenamento constitucional. Ademais,
não se pode descurar que a coisa julgada perante nosso ordenamento jurídico possui a natureza jurídica de
garantia fundamental, nos termos do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal[2]. Assim, não basta a
existência de trânsito em julgado sobre uma decisão para que se abra essa via excepcional em favor de
eventual pretensão resistida. De outro lado, em hipótese alguma, a ação rescisória poderá ser transmudada
em mero recurso a conter eventual inconformismo da parte contra decisão que lhe foi desfavorável.
Justamente, por se tratar de uma via excepcional, reitere-se, deve, o autor, em sua peça inicial, além de
preencher os requisitos de uma petição inicial apta (art. 319 e seguintes do CPC), atender, igualmente, aos
requisitos específicos da demanda por ele eleita para apresentar sua pretensão. No caso desta via, eleita
pela parte, os requisitos específicos para apresentar sua pretensão estão descritos no art. 966 do CPC.
Assim, no tocante à primeira hipótese aventada pelo autor, o inciso VII do art. 966 do CPC, de se consignar
que a lei, qualquer lei, não deve ser entendida como “prova nova” porquanto, como sabido, desde os
primeiros passos nas faculdades de Ciências Jurídicas, é, a lei, por sua natureza, fonte primária do Direito,
nos termos do art. 4º da LINB. Tecnicamente, somente pelo acima exposto, não haveria como receber a
inicial da demanda sob a hipótese do art. 966, VII, do CPC. Mas, ad argumentandum tantun, ainda que a
legislação estadual acima mencionada pudesse ser considerada como “prova”, nova não seria. Na hipótese,
de se notar que o julgamento da demanda rescindenda se deu, aos 06.10.2016[3], enquanto a Lei
Complementar 1291, entrou em vigor na data de sua publicação, havida, aos 23.07.2016. Ao entrar em
vigor, era dever do magistrado dela conhecer (iura novit curia) e aplicá-la ao caso concreto, se necessário.
Por se tratar de legislação estadual, competia à parte, de forma concorrente, suscitar sua aplicação antes
da decisão final, nos termos do art. 493 do CPC[4]. Nesse sentido, não poderia, a parte, alegar
desconhecimento da norma em face da presunção que se estabelece com sua publicação. Não o fazendo,
não pode vir agora, em sede de ação rescisória, suscitar como “prova nova” a entrada em vigor da
legislação supra referida como causa de pedir. No tocante à violação literal de lei (art. 966, V, do CPC),
identificamos em sua inicial, a fantasiosa argumentação baseada no fato de que o autor não “ingressara” na
Polícia Militar em razão da não existência de lei específica que disciplinasse o “ingresso” na Corporação, o
que somente viria a acontecer com a publicação e vigência da LC estadual 1291/2016. Assim, não tendo
“ingressado”, não poderia ter sido excluído da Corporação de Tobias, nos termos da LC 893/01. Trata-se de
tese inovadora, nunca enfrentada por este Magistrado nestes anos como Membro deste Tribunal de Justiça
Militar. O autor sustenta, como causa de pedir, a irregularidade de sua condição de policial militar, e,
consequentemente, a nulidade do ato administrativo por meio do qual havia passado a integrar as fileiras da
Corporação. Em razão do acima exposto, entende que o julgado colegiado da E. Segunda Câmara, ao
reconhecer a regularidade do ato administrativo que o excluiu da Polícia Militar, houve por violar literalmente
a LC estadual 893/01, uma vez que incidente, esta, somente sobre a classe dos Policiais Militares, classe a
qual não pertencia regularmente em face da ausência de lei de “ingresso”. A prevalecer a tese do autor,