TJMSP 24/08/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2513ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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do processo criminal, fato que apresenta como causa de pedir mediata a sustentar seu pedido de nulidade
do julgado rescindendo, neste primeiro momento, no meu sentir, representam apenas complementação da
análise do fundamento absolutório criminal, o qual não foi erigido sobre o juízo de certeza da inexistência do
fato e ou da negativa de autoria, hipóteses estas que autorizariam a incidência do princípio insculpido no art.
138, §3, da CE/SP. Por fim, no tocante ao art. 47 do Decreto-Lei 260/70, observa-se que a argumentação
possui relação intrínseca com o controle de constitucionalidade. Nesse sentido, há de evidenciar que a
inconstitucionalidade de qualquer dispositivo normativo pode figurar como causa de pedir de eventual
demanda, em sede de controle difuso, entretanto, jamais poderá consistir no pedido em si mesmo, visto que
matéria reservada ao controle de constitucionalidade concentrado por via de ação, de forma que,
especificamente, em relação a essa causa de pedir, dela não conheço. Isto posto, em homenagem ao
princípio da cooperação (art. 6º do CPC), adite o autor a inicial, nos termos do art. 321 do CPC,
esclarecendo sobre qual hipótese pretende ver desconstituído o trânsito em julgado. Especifique, ainda, as
causas de pedir mediatas que in tese amparam a pretendida revisão do respectivo julgado rescindendo, se
possível, estabelecendo a correlação com a documentação que instrui a inicial acima mencionada (Zeno
Neves Correia). PRAZO: 15 DIAS, sob pena de indeferimento da inicial. P.R.I.C. São Paulo, 22 de agosto
de 2018. Silvio Hiroshi Oyama, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900147-90.2018.9.26.0000 – REPRESENTACAO PARA PERDA
DE GRADUACAO (1796/18 – Apelação nº 7305/16 – Proc. de origem nº 77572/16 - 4ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Fernando Luiz Vieira Junior, Ex-Sd PM RE 141011-3
Desp. ID 154125: 1. Vistos. 2. O Representado, Fernando Luiz Vieira Júnior, ex-Sd PM RE 141011-3,
devidamente citado (ID 139377), deixou de manifestar-se nos presentes autos, sem motivo justificado,
conforme certidão (ID 144043). 3. Em face do exposto, decreto a sua REVELIA. 4. Oficie-se à Defensoria
Pública do Estado de São Paulo solicitando a indicação de defensor para atuar no presente feito e
apresentar defesa. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 22 de agosto de 2018.
CLOVIS SANTINON, Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900179-95.2018.9.26.0000 – ACAO RESCISORIA (146/18 –
Ref. Apelação nº 3966/16 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 6147/15 – 2ª Aud. Cível)
Autor.: Wilson de Castro Rosas, Ex-Sd PM RE 931473-3
Advs.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344; ROSANGELA DA SIQUEIRA, OAB/SP 355.416
Ré.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 153839: 1 - Vistos, etc. 2 – WILSON DE CASTRO ROSAS, Ex Sd PM RE 931.473-3, interpôs a
presente ação visando rescindir a decisão prolatada pela E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar
do Estado, nos autos de Número Único 0002766-60.2015.9.26.0020 (Controle: Apelação Cível nº
3.966/2016), que transitou em julgado para o aqui autor, aos 08.11.2016 e para a Fazenda Pública de São
Paulo, aos 01.12.2016 (ID 138 508). 3 – Alega, como fundamento rescisório, as hipóteses elencadas no art.
966, V e VII, do CPC[1] (fls. 2 e10 da inicial), porquanto: “... o Acórdão rescindendo rompeu com a situação
de segurança jurídica consolidada do Requerente ao desrespeitar a sua situação fático-jurídica atual,
violando manifestamente norma jurídica e provas novas, já que o ato administrativo que ensejou a demissão
do autor, da Polícia Militar do Estado de São Paulo jamais poderia ter ocorrido, e está eivado de nulidade
em face da admissão na Polícia Militar do Estado de São Paulo, ou seja, não existia lei de ingresso, logo o
que é ilegal e ato nulo é a ausência de lei de ingresso, o que somente ocorreu com a promulgação da Lei
Complementar 1291 de 22 de julho de 2016 e não há ingresso na mais restrita legalidade, jamais podendo
ser aplicada a demissão ou expulsão, eis que não ingressou nos moldes legais e conforme previsão na Lei
Complementar 893/01, não poderia ser aplicado em desfavor do interessado...”. E, ainda: “... O ato
originário, como condição de ingresso na Polícia Militar é dependente de Lei, a qual somente veio ao
ordenamento jurídico no ano de 2016 com a promulgação da Lei Complementar 1291 de 22 de julho de
2016. Nem se diga que o ato de Disposição Transitória da referida Lei tem condição de tornar uma
admissão e demissão em conformidade com a Constituição, eis que o texto é expresso em consignar
normas, e edital de ingresso não é lei conforme agora se tem e em conformidade com a Magna Carta e
ordenamento jurídico vigente. Ora se não existe o antecedente (Lei de Ingresso na Policia Militar), jamais
poderá ser aplicado o conseguinte, ou seja, a demissão ou expulsão, pois se pressupõe um ingresso na