TJMSP 27/08/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2514ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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provisória decorrente de decreto de Prisão Preventiva, exarada nos autos do Processo nº 000460585.2018.9.26.0030 (controle 86.370/18). Assevera que tal decisum se afigura como constrangimento ilegal,
tendo em vista não haver embasamento para manutenção da custódia provisória e informa ter sido o
Paciente preso em razão de Representação nos autos do IPM Nº CorregPM-002/319/18, operação
desencadeada por aquela Casa Censora em conjunto com o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao
Crime Organizado (GAECO). Aduz que o Paciente foi citado naqueles autos por meio da colaboração
premiada de um delator, o qual apontou que o Paciente receberia propina de traficantes da região de
Campinas. No entanto, sua prisão foi baseada tão somente na palavra desse delator, não existindo nenhum
outro elemento a embasar a acusação. Observa o nobre Impetrante que o Paciente é dependente químico,
e se encontrava afastado de suas funções pelo Setor de Psiquiatria da PM em face da moléstia instalada,
necessitando de tratamento médico adequado e especializado, o qual não receberá num presídio.
Acrescenta que o Paciente necessita da proximidade de seus familiares, além do que o acompanhamento
do nascimento de sua filha ajudaria muito em sua recuperação, o que impossível diante de sua prisão.
Alega que a negativa de liberdade provisória configura verdadeiro constrangimento ilegal, não existindo
elementos nos autos que comprovem que sua liberdade colocara em risco a ordem pública ou atrapalhará a
instrução criminal. Entendendo que a prisão foi determinada por “capricho legal” e entendendo a
desnecessidade da medida, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para imediata soltura do Sd PM
RONALDO CASAGRANDE. Alega a existência de periculum in mora, em virtude da moléstia da qual
padece o Paciente, além de não poder acompanhar o nascimento da filha e registrá-la, bem como fumus
boni iuris, requer a liberdade provisória do Paciente ou a menagem, com a posterior confirmação da liminar
(ID 154295). Junta documentos (IDs 154296/154299). 2. Sempre forçoso relembrar que, nesta sede, para
que a antecipação do mérito do Writ seja viável, a prova deve vir estreme de dúvida, e a ilegalidade do ato
impugnado - no caso, a coação ilegal - deve ser indiscutível. Ademais, a concessão de liminar em sede de
Habeas Corpus não é mencionada em lei, sendo admitida, por entendimento jurisprudencial, apenas em
caráter excepcional, em analogia com a previsão existente em relação ao Mandado de Segurança. É sob tal
fundamento que se vislumbra inadequada a concessão liminar da ordem sem que venham aos autos
informações da autoridade apontada como coatora, a fim de se cotejar se os fundamentos que embasaram
a Prisão Preventiva ainda se encontram presentes. Os fatos apurados são de extrema gravidade,
envolvendo possível participação do Paciente com organização criminosa do interior do Estado. Não se
afere, portanto, ao menos nesse instante, o alegado fumus boni iuris a justificar a antecipação da ordem. A
situação de saúde do Paciente, com certeza, já foi avaliada pela direção do Presídio Militar “Romão
Gomes”, sendo certo que, apesar de o Presídio Militar não ser um centro especializado para o tratamento
de dependência química, poderá assegurar ao Paciente os medicamentos e o tratamento médico que se
façam necessários. Questões outras, de cunho pessoal, não têm o condão, nesse momento e por si só, de
alterar a situação prisional do Paciente. 3. As informações da Autoridade apontada como coatora, que
acompanha o desenrolar das investigações, será essencial para aferição dos fundamentos que alicerçaram
a decretação da Prisão Preventiva do Paciente e a verificação de sua necessidade. 4. Sendo assim,
INDEFIRO a liminar. 5. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Terceira Auditoria, Dr. ENIO
LUIZ ROSSETTO. 6. Após, encaminhem-se os autos ao eminente Procurador de Justiça, para respeitável
parecer. 7. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 24 de agosto de 2018. (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 24 DE AGOSTO DE 2018. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ
ORLANDO EDUARDO GERALDI, ÀS 10:00 HORAS, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES
FERNANDO PEREIRA E PAULO ADIB CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY
PALHARES, DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 0002562-15.2017.9.26.0030 (nº 007518/2018 - Processo de origem: 081835/2017 AUDITORIA)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
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